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19 DE MAIO DE 2014

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Na Assembleia da República de Portugal, os relatórios serão analisados pelos Serviços designados que os

submeterão ao Secretário-Geral, através do Serviço de Relações Internacionais, que assume a respetiva

coordenação.

A Assembleia da República de Moçambique continuará a assegurar as medidas tendentes ao reforço dos

meios humanos e técnicos necessários à execução do Programa.

Princípios e Repartição de Custos:

O Programa obedece aos seguintes princípios e metodologia de repartição de custos:

1. As ações constantes do Programa devem ser realizadas em Moçambique e em Portugal, comportando

a assistência técnica, fornecimento de material, equipamento diverso e realização de cursos, seminários,

formação prática e estágios on the job nas áreas do Processo Legislativo, Relações Públicas e Internacionais,

Informática, Administração, Finanças e Documentação.

2. Os cursos referidos no número anterior podem ser ministrados nas instalações de ambos os

parlamentos ou em instituições especializadas.

3. Independentemente das ações previstas no programa, as Partes podem acordar a realização de

outras que se avaliem relevantes para a Administração Parlamentar, nomeadamente por recurso a entidades

externas.

4. No quadro da organização de seminários, fica aberta a possibilidade de participação de outros

parlamentos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

5. As missões de cooperação não devem exceder em regra o prazo de cinco (5) dias, salvo acordo

prévio em contrário das Partes.

6. Durante a realização das ações previstas no Programa, as delegações visitantes não devem exceder

um máximo de três (3) membros, salvo acordo prévio entre as Partes.

7. As Partes devem assegurar as condições necessárias à implementação do Programa, nos termos

seguintes:

São da responsabilidade de cada Parlamento:

 O pagamento de passagens aéreas e subsídios dos seus Funcionários;

 A garantia de seguro de vida e de viagem dos seus Funcionários.

São da responsabilidade do Parlamento anfitrião:

 Alojamento transporte local e almoço dos Funcionários que se encontrem em missões de trabalho no

âmbito das ações previstas no Programa de Cooperação Parlamentar;

 Disponibilização de toda a informação, documentação e demais material de apoio necessários à

realização das ações de formação

Assistência Médica:

 Durante as ações inseridas neste Programa, competirá a cada Parlamento assegurar a assistência

médica, medicamentosa e internamento dos respetivos Funcionários envolvidos, em caso de urgência.

Duração:

O presente Programa de Cooperação Parlamentar entra em vigor na data da sua assinatura e cessa a 31

de dezembro de 2016.

II – AÇÕES DE COOPERAÇÃO PARLAMENTAR

Para a prossecução dos objetivos do Programa, serão realizadas as seguintes ações em Portugal e em

Moçambique, de acordo com a seguinte grelha: