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Relatório Anual 2015 i

Nota introdutória

I

Há 15 ANOS…

Para quem deseje procurar uma perspetiva humanista, mas também concreta, dos

Julgados de Paz, vale a pena uma, ainda que ligeira, abordagem do que tem sido a vida dos

Julgados de Paz ao longo dos 15 anos da sua restauração.

Estes 15 anos encontram-se refletidos nos Relatórios Anuais do Conselho dos Julgados de

Paz (este é o 15.º, exatamente sobre 2015), inicialmente dito Conselho de Acompanhamento

dos Julgados de Paz.

São 15 anos de entusiasmos, de esperanças, de desesperanças, de expetativas, de

frustrações mas, sempre, de convicções e de determinações.

Temos dito e redito que ninguém pode gostar do que não conhece. E continua a

haver tanto desconhecimento do que são e do que podem ser os Julgados de Paz!

E afinal tudo começaria por dever ser divulgado o artigo 209 da Constituição da

República Portuguesa, do qual resulta, inequivocamente, que os Julgados de Paz são uma

categoria de Tribunais. Não são Judiciais, mas são Tribunais.

Após a Lei 78/2001, de 13.07, os anos foram correndo e acabou por ser uma Lei de

2013, a Lei 62/2013, de 26.08, dita de Organização do Sistema Judiciário, a confirmar a

realidade que acabamos de refletir.

Esta Lei espelhando, a partir do seu artigo 29, as várias categorias de Tribunais

portugueses, uniu-os e repartiu-os, na linha da Constituição.

Uniu-os na nomenclatura de Tribunais e, portanto, de órgãos de Soberania (cfr respetivo

artigo 2), como Órgãos Judiciários (artigo 1 e Títulos IV a IX, inclusive); distinguiu o conceito

“Judiciário” (o género) das espécies de Tribunais, entre os quais os “Judiciais” (Título V) e

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