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Nota introdutória

Relatório Anual 2015 iii

a necessidade de uma avaliação da instituição, embora a experimentação fosse uma prática

que acontecia (por exemplo, o chamado regime experimental orgânico e processual civil).

Mas, em boa vontade, a Lei 78/2001 falava em “projetos experimentais” (no plural) –

artigo 65 n.º 3. E isto correspondia ao respetivo artigo 64, que se reportava a “projetos

experimentais”, que constituiriam os primeiros 4 Julgados de Paz da era moderna. Portanto,

do que se tratava, diretamente, era de verificar o funcionamento concreto dos Órgãos ditos

Julgados de Paz. De todo o modo, não era possível falar da validade ou invalidade dos Órgãos

concretos sem a abordagem da respetiva causa-final. Portanto, com ou sem razão, também se

tendia a uma análise do mérito da instituição.

Logo em 4 de junho de 2002, este Conselho fez o seu primeiro relatório. Os novos

Julgados de Paz tinham cerca de 4 meses.

O Conselho, coerentemente, chamou “questão prévia” à validade do projeto de Julgados de Paz.

E é curioso constatar como, passados cerca de 14 anos, poderíamos insistir em tudo,

ou quase tudo, o que dissemos em junho de 2002:

 Sublinhou-se que se tratava de um “projeto não só útil, como necessário, à cidadania, no

sentido de eficiência dos Serviços de Justiça, visto numa perspetiva de complementaridade”;

 Propagou-se a rentabilização dos 4 Julgados de Paz de então;

 Propugnou-se o desenvolvimento da rede tanto no Continente, como nas Regiões Autónomas;

 Defendeu-se o alargamento de competências e a unidade de funcionamento;

 Propôs-se um novo processo de formação, designadamente, de Juízes de Paz;

 Propuseram-se alterações legislativas.

Cerca de um ano depois, em junho/julho de 2003, este Conselho aprovou e apresentou

o seu 2.º relatório, impondo-se a si próprio a apresentação anual de relatórios institucionais.

Foi reexpressa a convicção de “os Julgados de Paz são uma instituição necessária à

Cidadania e à Justiça”.

E fizeram-se propostas concretas na linha da Justiça de Proximidade e do que se dissera anteriormente.

E o tempo foi passando.

Em 2004, assinalámos um limitado, mas efetivo aumento da rede.

E sublinhámos, além do que se tornou habitual, a função, aliás historicamente

conciliatória e, portanto, pacificadora dos Julgados de Paz, dizendo: “Quantas vezes um

acordo justo dá muito mais trabalho e ocupa muito mais tempo que um vulgar julgamento”.

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