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Nota introdutória

ii Relatório Anual 2015

“Julgados de Paz” (Título IX): não se confundem, e tal sintoniza-se com os três números do

artigo 217 da Constituição, cujo n.º 3 é o que respeita aos Julgados de Paz, assumidos

órgãos de Justiça de Proximidade.

Isto vale por dizer que, enquanto a Lei 62/2013, dita do Sistema Judiciário, abrange os

Julgados de Paz, o DL 49/2014, de 27.03 já é corolário dessa Lei apenas no concernente aos

Tribunais Judiciais. Isto, tal como, v.g., a Lei 78/2001, de 13.07 (alterada pela Lei 54/2013,

de 31.07) apenas respeita aos Julgados de Paz.

O que significa que uns e outros, aliás todas as categorias de Tribunais, devem tender a

viabilizar a concretização do mesmo direito cívico fundamental de acesso ao Direito e à tutela

jurisdicional efetiva, ou seja, são meios ou caminhos de e para a Justiça (artigo 20 da Constituição).

E, num tempo em que as formas de desrespeito pelo Direito tanto se diversificaram

e fortificaram, mal andarão os Estados que não diversifiquem e não fortifiquem os Órgãos

Judiciários. Todos.

E é assim que a generalidade dos Estados diversificaram os seus órgãos Judiciários,

designadamente sublinhando a importância da Paz como imanente à Justiça, (v.g. artigo 2

da Lei 78/2001), e multiplicando os meios do tipo Julgados de Paz, com este ou nome

semelhante, mormente dos dois lados do Atlântico (como é o caso dos Juizados Especiais brasileiros).

E ainda é assim que, retomando uma secular tradição portuguesa, apagada que estivera

durante a segunda metade do século XX; com a aurora do século XXI foram restaurados os

Julgados de Paz, com a Lei 78/2001, de 13.07.

E, com a Lei 78/2001, foi criado este Conselho (então, chamado como já se disse),

além do mais com a missão de acompanhar a instalação e funcionamento “dos projetos

experimentais”, e de apresentar “um relatório de avaliação à Assembleia da República entre

1 e 15.06.2002” (que foi apresentado em tempo legal, foi positivo e mereceu concordância).

Isto explica que o Conselho tenha sido instalado em agosto de 2001, apesar de só ter

havido Julgados de Paz da era moderna a partir do início de 2002.

E não deixa de ser curiosa a referência ao carácter “experimental” do que seria

avaliado por este Conselho, embora se conhecesse o mérito da instituição.

Em verdade, com Juízes de Paz desde o início da nacionalidade, com o Regimento de

1519, com a constitucionalização desde que houve Constituições Políticas, com as modernas

experiências positivas (designadamente do Brasil), com uma geral expectativa e defesa (o

então Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, defendera, em sessão pública no Supremo

Tribunal de Justiça, aquilo a que chamou “tribunais de bairro”), dificilmente seria concebível

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