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Nota introdutória

iv Relatório Anual 2015

Em 2005, fizemos o 4.º relatório. As propostas mantinham-se. As dificuldades também.

E dizia-se: “Oxalá o Futuro justifique os trabalhos que uns tantos têm dedicado, por

esta via, à causa da Justiça, essencial à Democracia e, portanto, aos Cidadãos”.

Em 2006, apareceu o nosso 5.º relatório. Apesar de alguns, escassos, progressos,

sublinhámos que “o pior mal dos Julgados de Paz é serem poucos”.

Em 2007, o 6.º relatório. Começámos a apresentar dados estatísticos mais desenvolvidos do que

anteriormente. Insistimos na necessidade de um concurso para Juiz de Paz, que veio a acontecer.

Em 2008, 7.º relatório, referente a 2007. Falámos, além do mais, que se esperava o

termo do 2.º concurso para Juiz de Paz e referimos a necessidade de os poucos Juízes de Paz

terem de se deslocar, face à falta de Juízes de Paz. Já então!

Em 2009, fizemos o 8.º relatório. Referenciámos que os Julgados de Paz, apesar de tudo,

constituíam uma instituição sólida e que dispunha de uma especificidade que devia ser

sublinhada e de que mais nenhuma categoria de Tribunais dispõe: uma evidente vertente

municipalista, em sintonia com a origem secular da instituição. E acentuámos que todos os

cidadãos têm direito a disporem de Julgados de Paz e, portanto, ao aumento da respetiva rede.

O tempo continuou a rolar e, em 2010, surgiu o nosso 9.º relatório anual.

Embora certos de que o mérito não se mede só (nem principalmente) por resultados

objetivos ou estatísticos, aludimos a que se constatava que, em 2009, perante uma entrada

global de 7.171 processos, haviam acabado 7.440.

Em 2011, elaborámos o relatório sobre 2010. As possibilidades técnicas do Conselho iam

viabilizando uma mostra estatística cada vez mais desenvolvida. E insistíamos na necessidade

de formação adequada e, designadamente, no tratamento igualitário dos cidadãos, o que

implicava que não pudesse parar o aumento da rede dos Julgados de Paz.

Com 2012, surgiu o 11.º relatório. Sublinhámos, entre o muito mais, que a causa-final

constitucional dos Julgados de Paz é o direito cívico fundamental à Justiça, na lógica do

artigo 20 da Constituição. E, por exemplo, referimos que, até final de 2011, os Julgados de

Paz haviam recebido 50.053 processos, com 96,09% de eficácia resolutiva. E sublinhámos que

até o Memorandum de Entendimento, com a chamada Troika, apelava ao desenvolvimento dos

Julgados de Paz!

Sobre 2012, elaborámos o 12.º relatório, em 2013. Acentuámos a nossa preocupação

com as vagas de Juízes de Paz, que já se notavam.

O relatório sobre 2013 surgiu em 2014. Sublinhámos que “nos últimos tempos foi preciso

não perder o que se ganhara”. Aparentemente ganha, com muito trabalho, a luta pela

sobrevivência, havia que melhorar e evoluir. Era tempo de se pensar, designadamente, em:

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