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II SÉRIE-E — NÚMERO 28

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DESPACHO N.º 33/XIII

REGULAMENTO DO ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PARLAMENTAR ESTUDANTE

Atendendo às alterações constantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, a Assembleia da República, ao

proceder à alteração do ponto 6.4. do seu Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento e

Horário de Trabalho Diário Flexível dos Serviços da Assembleia da República, reajustou o disposto no

Regulamento do Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante, aumentando em mais uma hora o crédito

máximo semanal, designadamente para frequência de aulas, passando para um máximo de 6 horas semanais.

Considerando que a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer as 35 horas como período normal de

trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário alterar o artigo 6.º do Regulamento do

Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante, harmonizando-o com esta alteração legislativa e com a prática

parlamentar.

Assim, de acordo com as normas da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, e assegurando as regras inerentes ao

regime do horário flexível dos serviços da Assembleia da República, conjugadas com as do regime do estatuto

do funcionário parlamentar estudante, aprovo a seguinte alteração ao “Regulamento do Estatuto do Funcionário

Parlamentar Estudante”, aprovado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e alterado pelo Despacho da Presidente da

Assembleia da República de 28 de abril de 2014, publicado no Diário da Assembleia da República, II série, E,

n.º 14, de 19 de maio de 2014:

1 – O artigo 6.º do Regulamento do Estatuto do Funcionário Parlamentar Estudante passa a ter a seguinte

redação:

“1 – O funcionário parlamentar estudante beneficia da dispensa do exercício de funções parlamentares, sem

perda de quaisquer direitos, contando como prestação efetiva de serviço, até um máximo de 5 horas semanais,

para os fins a que este estatuto é concedido, designadamente para frequência de aulas no estabelecimento de

ensino onde se encontra matriculado.

2 – (…)

3 – Para efeitos da utilização do crédito semanal de 5 horas, previsto no n.º 1, cada unidade orgânica da

Assembleia da República deve conciliar os interesses do serviço com os interesses do funcionário parlamentar

estudante, elaborando, sempre que se justifique, nomeadamente em dias de trabalhos parlamentares, escalas

de serviço entre os interessados.”.

Assembleia da República, 22 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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