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II SÉRIE-E — NÚMERO 7

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 41/XIII

Não admissão da iniciativa “Inquérito Parlamentar n.º 5/XIII (2.ª), Alargamento do objeto da

Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do

Banco, constituída através da Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016, de 1 de julho”

Através do meu Despacho n.º 40/XIII, solicitei à Sr.ª Auditora Jurídica da Assembleia da República que, com

caráter de urgência, se pronunciasse sobre dois aspetos atinentes ao Requerimento “Inquérito Parlamentar n.º

5/XIII (2.ª), Alargamento do objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de

Depósitos e à Gestão do Banco, constituída através da Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016,

de 1 de julho”, subscrito por um Sr. Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e por um Sr.

Deputado do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular, a saber:

1. Se o objeto daquela Comissão Parlamentar de Inquérito pode ser alterado; e

2. Se, admitida esta possibilidade, poderá sê-lo a requerimento de dois Srs. Deputados, nos termos do

Requerimento “Inquérito Parlamentar n.º 5/XIII (2.ª)”.

Recorde-se que, com o aludido Requerimento “Inquérito Parlamentar n.º 5/XIII (2.ª)”, pretendiam os dois Srs.

Deputados proponentes o alargamento do objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da

Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco à avaliação do Plano de Reestruturação e de Recapitalização

da Caixa Geral de Depósitos.

No pedido que formulei à Sr.ª Auditora Jurídica, atendi, naturalmente, ao seu parecer sobre o Inquérito

Parlamentar n.º 4/XIII (1.ª), que esteve na origem da Comissão Parlamentar de Inquérito cujo objeto se pretendia

agora alargar, bem como ao enquadramento jurídico efetuado pelos Serviços da Assembleia da República

(Divisão de Apoio ao Plenário, Direção de Serviços de Apoio Técnico e Secretariado), no âmbito da

admissibilidade do Requerimento em apreço.

Em 18 de janeiro de 2017, vieram os proponentes da iniciativa proceder à substituição do Requerimento

apresentando em 6 de janeiro por um outro, com o mesmo teor, desta feita subscrito pelos mesmos proponentes

do Inquérito Parlamentar n.º 4/XIII (1.ª), que, como sabido, esteve na origem da Comissão Parlamentar de

Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, ficando, dessa forma, sanado o

vício da legitimidade, e, nesse sentido, ultrapassada uma das questões sobre as quais havia requerido a

intervenção da Sr.ª Auditora Jurídica.

Por tal facto, a análise da Sr.ª Auditora Jurídica passou a circunscrever-se à possibilidade de, nomeadamente

em face do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas

Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a modificação (alargamento) do objeto originário

da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco a

requerimento dos Deputados subscritores da iniciativa (Inquérito Parlamentar n.º 4/XIII (1.ª)), que esteve na

origem da sua constituição, por forma a abranger também a «(…) “avaliação do Plano de Reestruturação e de

Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos” entretanto finalizado e aprovado».

Aliás, o facto de tal plano estar «(…) finalizado e aprovado» é, do meu ponto de vista, pelo menos,

controverso.

Tendo nesta data recebido da Sr.ª Auditora Jurídica o seu parecer quanto à possibilidade de o objeto da

Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco

(CPIRCGDGB) poder vir a ser alargado, refere-se no mesmo não se vislumbrar «(…) fundamento para permitir

aos Deputados que promoveram a constituição da CPIRCGDGB a modificação ulterior do objeto do inquérito

que, a seu tempo, definiram e que consta transcrito na Resolução n.º 122/2016, de 1 de julho», nomeadamente

«(…) por não se afigurar compatível quer com a natureza jurídica das comissões parlamentares de inquérito,

quer com a exigência de determinabilidade do objeto dos inquéritos parlamentares, um alargamento da