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24 DE JANEIRO DE 2017

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competência material destes órgãos a factos não abrangidos no objeto originário do inquérito parlamentar, ainda

que conexos».

Termos em que conclui a Sr.ª Auditora Jurídica não existir «(…) fundamento para, nomeadamente em face

do n.º 3 do artigo 8.º do RJIP [Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares], admitir o alargamento da

CPIRCGDGB à “avaliação do Plano de Reestruturação e de Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos”,

ainda que a Requerimento dos mesmos Deputados que o delimitaram nos termos constantes da Resolução da

Assembleia da República n.º 122/2016, de 1 de julho».

Face ao exposto, considero não estarem reunidas as condições para a admissão da iniciativa “Inquérito

Parlamentar n.º 5/XIII (2.ª), Alargamento do objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da

Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, constituída através da Resolução da Assembleia da República

n.º 122/2016, de 1 de julho”, com os fundamentos desenvolvidos no parecer da Sr.ª Auditora Jurídica da

Assembleia da República, que se anexa ao presente Despacho.

Notifiquem-se os proponentes da referida iniciativa da minha decisão, e do parecer da Sr.ª Auditora Jurídica

da Assembleia da República.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 5/XIII (2.ª)

Alargamento do objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito à recapitalização da Caixa Geral de

Depósitos e à gestão do banco, constituída através da Resolução da Assembleia da República n.º

122/2016, de 1 de julho

Através da Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016, de 1 de julho, foi constituída, como

consequência do exercício do direito potestativoprevisto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei dos Inquéritos

Parlamentares, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à

gestão do banco, cujo objeto foi definido pelos ora requerentes.

Desenvolvimentos muito relevantes ocorreram, porém, desde o início dos trabalhos dessa Comissão, sem o

conhecimento aprofundado dos quais o objetivo pretendido com a sua constituição ficaria, necessariamente,

prejudicado de forma muito relevante.

Assim, não só o plano de recapitalização e de reestruturação a implementar pela CGD se encontra finalizado,

como está ser realizada uma auditoria destinada a avaliar as reais necessidades de capital do banco público.

Importa, por isso, garantir que foram acautelados, no esboço do plano de recapitalização, os interesses dos

contribuintes portugueses, designadamente no que se refere ao volume do aumento de capital, entretanto

parcialmente realizado.

Por outro lado, constata-se a existência de versões diametralmente opostas, trazidas a público pelas

diferentes administrações da CGD, designadamente no que se refere aos montantes adicionais de

reconhecimento de imparidades e ao aludido aumento de capital.

Neste contexto, entendem os requerentes da constituição da CPI à recapitalização da Caixa Geral de

Depósitos e à gestão do banco, que o objeto desta Comissão tem necessariamente de ser alargado à avaliação

do Plano de Reestruturação e de Recapitalização do banco público.