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II SÉRIE-E — NÚMERO 15

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 77/XIII

Encargos com contratos de aquisição de serviços

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018 (doravante

abreviadamente denominada LOE2018), prevê, no n.º 13 do seu artigo 58.º, tal como as suas antecessoras –

Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2010 a 2017 –, que a aplicação, pela Assembleia da República,

dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as competências

cometidas aos seus órgãos de gestão, como tal definidas na Lei de Organização e Funcionamentos dos Serviços

da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, se processa por

despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.

Desta forma, verificando que, por deliberação de 22 de março de 2018, o Conselho de Administração da

Assembleia da República se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no

artigo 58.º da LOE2018, apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República nos termos do n.º 13

deste último artigo, determino:

1 – Que os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2018 com

contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2017 para o

mesmo tipo de contratos.

2 – Que, de forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas

monitorizações periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de

serviços diz respeito, nos seguintes termos:

a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da

República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na evolução dos valores

autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2018, por comparação com o valor

total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2017;

b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço, para os efeitos previstos no ponto anterior, a Divisão

de Aprovisionamento e Património apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de serviços no

subagrupamento económico 02.02 – Aquisição de Serviços do Orçamento da Assembleia da República,

comparando-os com o período homólogo de 2017;

c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o

Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;

d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,

devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos

princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:

i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima

previstas, quando tal tenha lugar; ou

ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do

Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.

3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2017, não podem ter, no período contratual iniciado em 2018, valor

superior ao valor autorizado em 2017.

4 – Para efeito do estatuído no número anterior: