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II SÉRIE-E — NÚMERO 15

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a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Existe cabimento no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;

c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto aos preços contratuais definidos no n.º 3 do presente

despacho.

10 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos

independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais

serão autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.

11 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Registe-se e publique-se.

O Presidente da Assembleia da República

Eduardo Ferro Rodrigues

Palácio de São Bento, 29 de março de 2018.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.