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3 DE ABRIL DE 2018

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a) Consideram-se celebrados em 2018 os contratos em que:

i. A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver

lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017;

ii. A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a

redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017;

b) Consideram-se renovados em 2018 os contratos vigentes em 2017 cujo novo período de execução se

tenha iniciado após 31 de dezembro de 2017.

5 – Para efeitos da aplicação do n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se:

a) Através da aplicação do critério que serviu de base ao cálculo dos valores pagos em 2017,

designadamente o custo unitário ou valor padrão, podendo o valor ser superior ou inferior em resultado da

variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justificada; e

b) Se o serviço se dispersar por vários contratos, o valor relevante para efeitos de aplicação do n.º 3 será o

resultante do somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços prestados que

integrem o mesmo objeto.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 3 e seguintes:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao

abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança, de refeições

confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos; e

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 58.º da LOE2018;

7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos,

nomeadamente nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a

1 de janeiro de 2018, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à

Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenha sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2017,

de 28 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2018.

8 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) As variações qualitativas previstas na alínea a) do n.º 5;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da Republica.

9 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela Assembleia

da República, até ao montante de € 12.500,00, devem ser autorizados pelo órgão com competência própria em

função do valor, desde que se verifique que: