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II SÉRIE-E — NÚMERO 20

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 38/XIV

MEDIDAS RELATIVAS AOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES E OUTROS TRABALHADORES QUE

EXERCEM FUNÇÕES NOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E QUE SE

ENCONTREM TEMPORARIAMENTE IMPEDIDOS DE EXERCER AS SUAS FUNÇÕES, POR

DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE DE SAÚDE, DEVIDO A PERIGO DE CONTÁGIO PELO COVID-19

Na sequência da aprovação do Plano de Contingência da Assembleia da República para o COVID-19 e da

tomada de medidas relativas à implementação do mesmo, torna-se fundamental acautelar a proteção social

dos funcionários parlamentares que, por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo

COVID-19, estejam temporariamente impedidos de exercer as suas funções na Assembleia da República.

Assim, considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares

(EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

103/2019, de 6 de setembro, são aplicáveis aos funcionários parlamentares os regimes de proteção social dos

trabalhadores que exercem funções públicas, determino o seguinte:

1. É equiparado a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de

fevereiro, o impedimento temporário de exercício de funções de funcionário parlamentar ou demais

trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP, quando aquele seja reconhecido por autoridade de saúde, no

exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, no contexto de

perigo de contágio pelo COVID-19.

2. O montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência das

seguintes percentagens:

a) 100% nos 14 dias iniciais;

b) 55% do décimo quinto ao trigésimo dia;

c) 60% no período de duração superior a 30 dias e até 90 dias, inclusive;

d) 70% no período de duração superior a 90 e até 365 dias, inclusive;

e) 75% no período superior a 365 dias.

3. O reconhecimento por autoridade de saúde competente é feito através do formulário aprovado pelo

Despacho n.º 2875-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série-C, de 3 de março, o qual se encontra

disponível nos endereços eletrónicos da segurança social (www.seg-social.pt) e da Direção-Geral de Saúde

(www.dgs.pt), para utilização pelos respetivos serviços de saúde, bem como na página da Divisão de

Recursos Humanos e Formação na AR@Net.

4. O formulário referido no número anterior substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho,

devendo ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança

social, no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão, o quais devem instruir, quando aplicável, os

requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

5. Deve ainda ser enviada cópia do formulário para a Divisão de Recursos Humanos e Formação, no prazo

de cinco dias úteis após a sua emissão.

6. Para efeitos de justificação de faltas, são equiparadas às situações previstas no n.º 1 as situações em

que o impedimento temporário de exercício de funções resulte de reconhecimento por autoridade de saúde de

perigo de contágio pelo COVID-19 relativamente a filho, neto ou membro do agregado familiar, aos quais o

funcionário parlamentar ou demais trabalhadores previstos no artigo 1.º do EFP tenham de prestar assistência,

aplicando-se, para efeitos de atribuição diária do subsídio de doença, as disposições legais aplicáveis para

efeitos de assistência a filhos e familiares daqueles funcionários.

7. O disposto no presente despacho não se aplica aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores

previstos no artigo 1.º do EFP que possam assegurar a prestação de trabalho à distância, com recurso a

meios tecnológicos de informação e comunicação.