O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Da análise da tabela resulta claramente uma grande diversidade ao nível da qualificação dos

agentes. Podemos tipificar essa diversidade através da observação dos padrões comuns para

as 10 funções analisadas. Dessa observação resultam quatro grupos distintos de funções com

padrões semelhantes no que toca ao perfil apresentado pelo conjunto de cinco parâmetros.

Em primeiro lugar, temos o grupo de quatro funções relacionadas com o fogo técnico (fogo

controlado e fogo de supressão) e com a análise de incêndios, pois todas têm uma

regulamentação aplicável a todos os agentes, para quase todos os parâmetros considerados.

Ainda assim, podemos detetar várias debilidades, a maior delas tem a ver com a inconsistência

ao nível das exigências para as quatro funções. No caso do fogo controlado todo o processo de

certificação da formação, credenciação dos agentes e verificação de competências está a cargo

do ICNF ao passo que no caso do fogo de supressão este processo está a cargo da ANEP. A

existência de duas entidades acreditadoras, acabou por resultar na incorporação de critérios

distintos, no mesmo regulamento, ao nível do reconhecimento das ações de formação e ao nível

da credenciação dos agentes. No caso particular das operações com fogo controlado a cargo de

operacionais de queima, o legislador optou por introduzir critérios distintos para sapadores

florestais e para bombeiros. No caso da análise de incêndios e do uso do fogo de supressão o

legislador não introduziu critérios claros relativamente às entidades formadoras nem

relativamente aos formadores.

Em segundo lugar temos o grupo de duas funções associadas ao ataque inicial (ATI). Neste

grupo, apesar da existência de regulamentação para os cinco parâmetros, em pelo menos uma

agência, essa regulamentação não tem caráter universal, sendo específica de cada agência. No

que toca em particular aos dois parâmetros relacionados com as competências, considerámos

que a AFOCELCA tem regras internas para a credenciação dos seus agentes, especificamente

para as duas funções de Ataque Inicial e que verifica as suas competências no terreno. Em todo

o caso, é importante realçar que a regulamentação existente é interna e específica de cada

agência, não existindo qualquer equivalência nos procedimentos adotados pelas agências

intervenientes, para nenhum dos cinco parâmetros. Tal situação cria forçosamente grandes

assimetrias nos teatros de operações, com dificuldades óbvias de coordenação de forças, na

adoção de procedimentos comuns e na comunicação entre agências. Por outro lado, a

regulamentação das diferentes agências está normalmente vocacionada para formar e

credenciar os agentes de uma categoria profissional (com exceção da AFOCELCA) e não

propriamente a execução de uma função. Tal contribui para o desfasamento entre competências

e funções, pois muitos dos agentes têm pouca especialização na área do combate a incêndios

rurais, o que contraria claramente o princípio da especialização adotado pelo Governo e pela

AGIF.

No terceiro grupo, constituído pelas operações de silvicultura preventiva e pela investigação das

causas de incêndios, existe regulamentação interna sobre formação, mas não existe um

processo instituído de verificação de competências. No primeiro caso não se pode considerar

que um sapador florestal seja credenciado para executar operações de silvicultura preventiva. A

6 DE NOVEMBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

41