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única credenciação que lhe é atribuída é uma credenciação profissional. Já em relação à

investigação das causas de incêndios, considerámos que o SEPNA tem um processo interno de

credenciação dos seus agentes para a função específica de investigação de causas de incêndios

rurais. Já no caso da PJ esse processo não é tão claro pois os agentes recebem formação e

respetiva credenciação interna, mas para a investigação de incêndios de origem diversa,

incluindo incêndios industriais e em viaturas, que pouco ou nada têm em comum com os

incêndios rurais.

Finalmente, o último grupo é constituído por duas funções muito distintas, com regulamentação

ausente para todos os parâmetros analisados, a elaboração do PMDFCI e as operações de

estabilização de emergência. No primeiro caso até existe um processo de verificação e

aprovação do trabalho realizado, dado que os PMDFCI são analisados e aprovados pelas CMDF

e pelo ICNF, mas não existe uma ligação óbvia entre essa verificação e o agente que contribuiu

para a produção do plano. De resto nenhuma destas duas funções, apesar de enquadradas em

processos de execução da Diretiva Única de Prevenção e Combate, estado associadas a

processos regulares de formação, credenciação ou verificação de competências.

De todos os parâmetros analisados, a verificação das competências dos agentes é a que se

apresenta com caráter mais crítico, por potencialmente permitir aferir os resultados do processo

de qualificação. Tal poderá permitir fazer o controlo de qualidade do sistema e simultaneamente

servir de critério para a revalidação da credenciação dos agentes. Vemos aqui algumas

dificuldades no caso da investigação das causas de incêndios, na medida em que as agências

envolvidas são entidades policiais, com uma regulamentação interna própria. No entanto, o

princípio da prestação de contas dos agentes envolvidos no SGIFR deveria ser uma regra

universal. Deverão existir mecanismos claros de verificação de competências do serviço

prestado e, consequentemente, das competências dos agentes. Estes mecanismos deverão ser

externos às próprias agências, de modo a conseguir melhorias significativas no sistema. No

entanto, mesmo aqui o processo formal de verificação de competências pode não ser suficiente

ou adequado. É esse o caso do planeamento do fogo controlado, o qual, apesar de ter

mecanismos universais de verificação de competências dos agentes, através da verificação das

horas de queima e da análise pelo ICNF (prevista na legislação) dos planos entregues, tem

aparentemente, e de acordo com Fernandes (2017), um nível técnico inferior ao desejável.

Como conclusões gerais do diagnóstico feito à qualificação dos agentes que participam nas 10

funções adotadas como estudos de caso, podemos apontar as seguintes:

• A situação ao nível da qualificação dos agentes é muito heterogénea, quer quando

consideramos o universo de 10 funções, quer quando consideramos cada função

isoladamente.

• Para a mesma função do SGIFR, não existem normalmente critérios universais ao nível do

processo de qualificação, para nenhum dos parâmetros considerados.

• Esta situação tem implicações danosas para o funcionamento do SGIFR, pois não assegura

II SÉRIE-E — NÚMERO 6______________________________________________________________________________________________________

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