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21 DE DEZEMBRO DE 2021

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«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O processo eleitoral referido no número anterior é organizado pela Mesa da Reunião Geral de

Trabalhadores.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 6.º

[…]

1 – A CSST é coordenada pelo Secretário-Geral, ou por quem seja delegado para o representar, que

convoca e preside às reuniões.

2 – A primeira reunião de cada mandato da CSST deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o início

de funções.

3 – […].

4 – Considera-se reunida a CSST se estiverem presentes o Secretário-Geral ou o seu representante e,

pelo menos, quatro dos restantes membros efetivos, dos quais dois têm de ser representantes dos

funcionários parlamentares.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Cada Grupo Parlamentar ou Deputado Único Representante de um Partido pode indicar um

representante para estar presente nas reuniões, como observador.

10 – Sempre que necessário, pode o Secretário-Geral convocar para as reuniões, designadamente:

a) Funcionários parlamentares que desempenham funções nos órgãos e serviços da Assembleia da

República;

b) […];

c) […].

11 – [Anterior n.º 10].

11 – [Eliminado].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do número anterior, compete à CSST:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Participar no acompanhamento e na avaliação dos programas de prevenção de riscos profissionais;

f) Analisar os dados disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g) […];

h) Acompanhar a implementação das Medidas de Autoproteção (MAP) para os diversos edifícios;