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II SÉRIE-E — NÚMERO 6

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i) Promover a manutenção em boas condições de utilização dos equipamentos de primeira intervenção,

bem como a formação no seu uso;

j) Divulgar, semestralmente, as atividades da CSST;

k) Elaborar o relatório de atividades no final do mandato.

3 – [Eliminado].

4 – A CSST pode ainda promover:

a) O acompanhamento de medidas sobre segurança e saúde no trabalho na Assembleia da República;

b) A sensibilização dos utilizadores das instalações da Assembleia da República no sentido de alertar e

sensibilizar para os fatores de risco, bem como receber e apreciar as informações e sugestões que lhe sejam

apresentadas em matéria de segurança e saúde no trabalho;

c) […];

d) […];

e) [Eliminado];

f) A realização de reuniões e encontros de trabalho envolvendo estruturas representativas dos funcionários

parlamentares, com vista à identificação e resolução de problemas na área da sua competência.

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia da

República

É aditado o artigo 6.º-A ao Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da Assembleia

da República, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Membros da CSST

1 – Os membros da CSST são dispensados das suas funções para participar nas reuniões e desempenhar

as tarefas específicas que lhes sejam cometidas, considerando-se esses períodos de tempo como exercício

efetivo de serviço, sem prejuízo de se acautelar o regular funcionamento das atividades parlamentares.

2 – Aos membros da CSST deve ser proporcionada, pela Assembleia da República, formação específica na

área da segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo de ações de formação em outras áreas, no âmbito das

competências da CSST.»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.