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II SÉRIE-E — NÚMERO 16

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efetivos exceto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efetivo.

Na sequência do debate em torno da questão, foi igualmente ouvida a Conferência de Líderes, no passado

dia 3 de julho, pelo que importa, agora, determinar as linhas orientadoras no que respeita à interpretação do

referido normativo.

Assim, considerando que:

(i) As deslocações das comissões parlamentares em território nacional assumem uma inegável relevância

e utilidade na atividade parlamentar, que se quer aberta e próxima dos seus cidadãos;

(ii) Essas deslocações devem ser pluripartidárias e organizadas de modo a não prejudicarem os restantes

trabalhos parlamentares, seja por colidirem com sessões plenárias, seja em razão do número de Deputados que

as realizam;

(iii) A integração de um elevado número de Deputados nas delegações constituídas para efeito das referidas

deslocações pode causar constrangimentos no quórum, quer do Plenário, quer das comissões;

(iv) Os custos das referidas deslocações, a imputar aos orçamentos das comissões, elaborados no início de

cada sessão legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Regimento da Assembleia

da República, não podem ser desconsiderados, impondo-se frisar que a disciplina jurídica da despesa pública

assume uma relevância tão ou mais preponderante do que a disciplina da sua arrecadação.

Decide-se determinar o seguinte:

1. As comissões parlamentares devem ponderar a dimensão das delegações a constituir para efeitos de

deslocações em território nacional, de modo que as mesmas espelhem a representação pluripartidária das

comissões, sem que, no entanto, ponham em causa o funcionamento dos restantes órgãos parlamentares

e os seus próprios orçamentos, o que passa necessariamente por uma utilização eficiente e racional dos

recursos financeiros disponíveis;

2. A dimensão das delegações a constituir no âmbito das deslocações das comissões em território nacional

não deve exceder o número de Deputados efetivos de cada comissão, ficando ao critério dos grupos

parlamentares a indicação dos mesmos, independente da sua qualidade de membros efetivos ou suplentes –

ou seja, sem que a participação do membro suplente fique condicionada à verificação da impossibilidade de

participação do efetivo, assim se permitindo que, por exemplo, seja um Deputado suplente a assegurar a

representação se estiver em causa uma deslocação a círculo eleitoral pelo qual foi eleito.

Em suma, não deve a participação exceder, em número, os membros efetivos da comissão, ainda que não

tenha obrigatoriamente de corresponder aos membros efetivos.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.