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II SÉRIE-E — NÚMERO 18

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 41/XVI

REQUERIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS

POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS

CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA

Na Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com Medicamento Zolgensma, constituída nos

termos do disposto no n.º 4 do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), o Grupo Parlamentar do Chega apresentou

um requerimento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do RJIP, no sentido de solicitar ao Presidente da Assembleia

da República os bons ofícios para requerer à Presidência da República, se possível em suporte digital, «toda a

documentação relativa ao caso da Matilde, a criança diagnosticada com atrofia muscular espinal (AME),

e que recebeu o tratamento com o medicamento Zolgensma, em julho de 2019, mencionada na audição do

Ex.mo Sr. Dr. Fernando Frutuoso de Melo, Chefe da Casa Civil do Presidente da República» (cfr. ofício

INT_CPIGTMZ/2024/24, de 23 de julho de 2024).

Apreciando:

No âmbito da sua atividade, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) recebe, de entidades externas,

informação classificada que visa garantir a segurança da informação, nomeadamente ao nível da

confidencialidade.

A matéria da segurança da informação e da classificação de informação e seu manuseamento na Assembleia

da República (AR) encontra-se prevista (i) no RJIP, constante da Lei n.º 5/93, de 1 de março1, (ii) no

Regulamento sobre Política de Classificação e Manuseamento na Informação da AR, aprovado pelo Despacho

n.º 89/XIII, de 12 de julho de 2018, assim como, mais genericamente, (iii) na Política Geral de Segurança de

Informação da AR que consta da Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018.

No que respeita às regras para a consulta da informação classificada enviada à CPI, a informação que

contenha dados de saúde deverá ser consultada precedida de assinatura de declaração de tomada de

conhecimento da informação sobre proteção de dados e compromisso de cumprimento no disposto no

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e na lei nacional de execução no que se refere ao

tratamento dos dados pessoais a que tenha acesso.

Com efeito, os dados relativos à saúde são dados pessoais na definição do RGPD, na medida em que são

informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável, estando integrados nas categorias

especiais de dados cujo tratamento só pode ser efetuado em determinados casos.

Nestas operações devem ser respeitados os princípios estabelecidos no RGPD, dos quais se destaca o

princípio da limitação das finalidades, de acordo com o qual estas devem ser determinadas, explícitas e

legítimas – neste caso, a concretização do objeto do inquérito, e apenas essa –, o princípio da minimização –

devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário às finalidades – e também o princípio da

integridade e confidencialidade, que consiste na obrigação de tratar os dados de forma que garanta a sua

segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição

ou danificação acidental, devendo adotar-se as medidas técnicas e organizativas adequadas.

Com efeito, no que respeita aos princípios relativos ao tratamento de dados pessoais previstos no RGPD, o

princípio da licitude determina que só é possível o tratamento de dados pessoais se existir uma razão

suficientemente legítima que o justifique.

Por sua vez, o princípio da limitação da(s) finalidade(s) determina que os dados devem ser recolhidos

para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podem ser tratados posteriormente de uma forma

1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, 29/2019, de 23 de abril, e 30/2024, de 6 de junho.