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29 DE JULHO DE 2024

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incompatível com essas finalidades, embora se admita o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse

público, ou para fins de investigação científica ou histórica, ou para fins estatísticos. Este princípio assume uma

importância fundamental uma vez que só depois de conhecida a finalidade do tratamento é possível apurar se

a informação pessoal recolhida é necessária e não excessiva.

As finalidades do tratamento devem ser determinadas, explícitas e legítimas: está em causa estabelecer os

limites para o tratamento e articulá-los com os fundamentos de legitimidade invocados.

O princípio da minimização significa que os dados a tratar devem ser adequados, pertinentes e limitados

ao que é exigido pelas finalidades que determinam o tratamento. Segundo este princípio, os dados pessoais

apenas devem ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser atingida de forma razoável por outros

meios. Decorre deste mesmo princípio que só devem ser tratados os dados necessários para a finalidade

pretendida e não quaisquer outros. Caso se verifique que foram solicitados dados excessivos, o tratamento

passará a ser ilícito, o que constitui contraordenação muito grave prevista e sancionada nos termos da alínea a)

do n.º 5 do artigo 83.º do RGPD e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de

agosto (que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD).

De realçar também que, de acordo com a lei de execução do RGPD (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), o

incumprimento destes princípios, quando estão em causa dados relativos à saúde (artigo 29.º), constitui uma

contraordenação muito grave (artigo 37.º) e que, por outro lado, a utilização de dados de forma incompatível

com a finalidade para a qual foram recolhidos ou a violação do dever de sigilo – imposto a todos os que tiverem

acesso aos dados relativos à saúde – são tipificadas como crime (artigo 46.º).

O ordenamento jurídico português encerra um conjunto de diplomas que, na área da saúde, consagra a

confidencialidade como um bem em si mesmo.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à reserva da intimidade da vida privada

no seu artigo 26.º e o direito à proteção de dados pessoais previstono artigo 35.º. Especificamente, o n.º 4

do artigo 35.º da CRP estabelece a regra da proibição do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo as

exceções previstas na lei.

Também o artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,

consagra a regra da proibição do acesso a dados clínicos de terceiros.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem entendido, em consonância com o artigo 8.º da

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que o respeito pela vida privada é um dos direitos fundamentais

protegidos pela ordem jurídica comunitária, que comporta o direito das pessoas manterem secreto o estado de

saúde e, por outro lado, que podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais por ela protegidos desde

que correspondam a objetivos de interesse geral e não constituam, relativamente ao fim prosseguido, uma

intervenção desproporcionada e intolerável que atente contra a própria essência do direito protegido (Acórdão

5/10/94).

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira salientam, por sua vez, que o direito à intimidade da vida privada se

analisa em dois direitos menores: «(a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informação sobre a vida

privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar

de outrem (artigo 80.º do Código Civil)», in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed., Coimbra,

1993, pág. 181.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional caracterizou o conceito de «vida privada» como «o direito de cada

um ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias», ou seja, «o direito a

uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular» (ver,

por todos, Acórdão n.º 128/92 do Tribunal Constitucional).

Com efeito, o homem, sendo embora um ser social, não é, porém, todo ele parte da sociedade civil.

Justamente porque é pessoa, o homem tem — como sublinham Javier Hervada e José M. Zumaquero — «um

âmbito pessoal em que não têm entrada nem o Estado, nem a sociedade, um âmbito regulado pela consciência

e pelo juízo de cada um. Este âmbito privado (íntimo, próprio) não é em si mesmo objeto de regulamentação por

parte do Estado, nem de ingerências sociais. É um âmbito de liberdade, de intimidade ou de não publicidade»

(cfr. Textos Internationales de Derechos Humanos, EUNSA, Pamplona, 1978, p. 145).

Os dados de saúde integram a categoria de dados relativos à vida privada, assumindo particular relevância

a tónica da confidencialidade, em conexão com o direito à reserva da intimidade da vida privada, com

assento no n.º 1 do artigo 26.º da CRP.