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II SÉRIE-E — NÚMERO 18

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O direito à reserva da intimidade da vida privada implica, para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão

uma esfera intocável de privacidade, excluída da curiosidade alheia, o que fundamenta a necessidade de excluir

o direito de acesso a documentos que contenham dados pessoais não públicos (Acórdão do Supremo Tribunal

de Justiça de 25-05-2016).

Por outro lado, importa ainda ter em atenção que, de acordo com o RGPD, as crianças beneficiam de uma

tutela reforçada, na exata medida em que, por força da sua vulnerabilidade, merecem proteção especial quanto

aos seus dados pessoais, uma vez que podem estar menos cientes dos riscos, consequências e garantias em

questão e dos seus direitos relacionados com o tratamento dos dados pessoais.

Feito este breve enquadramento, e retomando o pedido que foi dirigido ao Presidente da Assembleia da

República, importa realçar que está em causa requerimento apresentado ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do

RJIP, para que seja solicitada à Presidência da República «toda a documentação relativa ao caso da Matilde,

a criança diagnosticada com Atrofia Muscular Espinal (AME), e que recebeu o tratamento com o medicamento

Zolgensma, em julho de 2019».

Nos termos do Despacho n.º 18/XVI, publicado no Diário da Assembleia da República da 2.ª Série-E, n.º 6,

de 9 de maio de 2024, a presente CPI foi constituída com o objetivo de:

«a) Apurar, independentemente dos decisores políticos envolvidos, todas as responsabilidades no

favorecimento à prestação de cuidados de saúde às duas crianças luso-brasileiras tratadas com o

medicamento Zolgensma (um dos mais caros do mundo), bem assim como na obtenção de nacionalidade;

b) Verificar as questões suscitadas na nota informativa que remete para o relatório da Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS) sobre o referido processo e desvendar as possíveis irregularidades cometidas em

todo o processo;

c) Calcular os custos para o erário público;

d) Investigar a existência de outros casos semelhantes num passado recente» (sublinhado nosso).

Assim, estando em causa a comunicação de dados de saúde – suscetíveis de integrarem informação relativa

à vida privada de uma criança alheia à CPI, de acordo com o objeto constante do aludido despacho de

constituição – deverá o Grupo Parlamentar do Chega concretizar o âmbito e extensão do pedido,

concretização esta que deverá acompanhar o pedido de documentação a remeter à Presidência da República,

designadamente:

(i) Fundamentar e especificar os motivos determinantes do pedido, dado que é possível que se venha

a receber documentação – classificada ou não – que contenha dados relativos à saúde de uma criança

terceira em relação a esta CPI (cuja averiguação se circunscreve à prestação de cuidados de saúde àsduas

crianças luso-brasileiras), neste caso, a menor Matilde que foi diagnosticada com atrofia muscular espinal e que

recebeu o tratamento com o medicamento Zolgensma, em julho de 2019.

(ii) Concretizar a extensão da informação que pretende que seja cedida, designadamente se é

circunscrita ao conhecimento de eventuais reencaminhamentos de informação para conhecer o «trajeto» da

informação que alegadamente existirá na Presidência da República, ou se o pedido de informação deverá incluir

informação de saúde da criança, designadamente relatórios médicos, registos clínicos, entre outros.

Notifique-se o Grupo Parlamentar do Chega em conformidade.

Dê-se conhecimento à Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.