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9 DE SETEMBRO DE 2024

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Assembleia da República, ancorado nos poderes da CPI de solicitar, a pessoas singulares, os meios de

comunicação privada, independentemente de as mensagens se encontrarem ou não assinaladas como abertas.

Mais se requereu pronúncia quanto ao papel do Presidente da Assembleia da República no cumprimento da

solicitação de Deputados requerentes do inquérito, de modo que fique claro se o Presidente está obrigado a

observar e a dar cumprimento às diligências instrutórias que se julguem úteis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo

13.º do RJIP, ou se lhe é permitido, dentro das competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei

e pelo Regimento, fazer a sua valoração de acordo com os juízos de legalidade e constitucionalidade que repute

convenientes, ancorado no propósito máximo de assegurar que a Assembleia da República, no exercício de

funções de fiscalização, vigie pelo cumprimento da Constituição e das leis.

Ora:

A argumentação expendida no nosso Despacho n.º 40/XVI/1.ª encontra total respaldo no parecer do

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, entretanto rececionado.

Neste parecer, considera o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que o n.º 4 do artigo

13.º do RJIP – ao dispor que as diligências instrutórias promovidas pelos Deputados requerentes do inquérito

são de realização obrigatória – subtrai a verificação da sua utilidade à aprovação da comissão parlamentar, sem

impor ao Presidente da Assembleia da República um dever de obediência, não se encontrando este obrigado a

conceder a sua assinatura à requisição coerciva de informações e documentos se entender que a requisição

exorbita do objeto de inquérito ou infringe norma constitucional, legal ou regimental.

Mais considera que vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis não é apenas uma incumbência da

Assembleia da República, mas também do seu Presidente que, na apreciação da legalidade de uma requisição

de informação e documentos à ordem de inquérito parlamentar, deve conhecer da suficiência da

fundamentação e examinar se são respeitados os direitos, liberdades e garantias e o equilíbrio dos

poderes constitucionais entre os diversos órgãos de soberania, na certeza de que só o Governo

responde politicamente perante a Assembleia da República.

Assim, ao fazê-lo, o Presidente da Assembleia da República deve assegurar-se da legitimidade da

ordem, pois a cominação com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada não é eficaz se

a ordem for ilegítima.

Por outro lado, considera que o correio eletrónico, as mensagens trocadas por telemóvel ou através de

equipamentos afins e o registo de chamadas telefónicas se encontram excluídos do acesso a documentos

administrativos, por se encontrarem sob uma proteção qualificada dos dados.

Ademais, encontram-se sob a esfera de proteção do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, em que se

proíbe «toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos

demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal»,

frisando que, ao ressalvar os «casos previstos na lei em matéria de processo criminal», circunscreve-se uma

tal intervenção restritiva a um concreto processo criminal, o que não vale para o inquérito parlamentar,

mesmo quando, em paralelo, corra um procedimento criminal que verse sobre os mesmos factos.

Com efeito, o Presidente da República não responde politicamente perante nenhum outro órgão de

soberania. Pelo contrário, é a Assembleia da República a responder politicamente perante o Presidente da

República, razão pela qual, em caso algum, se encontra o Presidente da República obrigado a prestar

informações ou a facultar documentos a um inquérito parlamentar.

Assim, mantendo-se integralmente o entendimento e argumentação expendidos no Despacho n.º 40/XVI/1.ª,

lavrado de reforço de sustentação pelo parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,

decide-se recusar dar cumprimento ao pedido formulado pelo Grupo Parlamentar do Chega de requerer

à Presidência da República o registo e/ou cópia de todas as comunicações (nomeadamente, cartas,

mensagens escritas por meio de telemóvel ou via internet – WhatsApp, Messenger, Telegram e

mensagens de correio eletrónico) referentes ao processo das gémeas luso-brasileiras Maitê e Lorena

Assad, com a expressa advertência de que, por imperativo legal, o não cumprimento de ordens legítimas

de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constitui crime de

desobediência qualificada, por se considerar que tal requisição é ilegítima, infringe norma constitucional