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146 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 17 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, já nos debruçámos sobre os artigos 19.°, 20.° e 21.°, tendo ficado para hoje a análise do artigo 2O.°-A proposto pelo PCP. Na última reunião não analisámos, a não ser de uma forma meramente incidental e por conexão, esse artigo 20.°-A, ou seja, a proposta do PCP relativa à acção constitucional de defesa.

Se estivessem de acordo, iríamos começar por discutir essa proposta do PCP.

Pausa.

Como não há objecções, vamos então passar à discussão do artigo 20.°-A, proposto pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O debate da proposta apresentada pelo PCP, bem como da proposta apresentada pelo Partido Socialista, no que diz respeito ao acesso ao direito e aos tribunais, já permitiu elucidar algumas das questões fundamentais, que também nos levaram a propor um enriquecimento do conjunto de meios e instrumentos de garantia dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Fizemo-lo através desta nossa proposta de aditamento de um artigo novo, o artigo 20.°-A, no qual se procura introduzir entre nós aquilo a que chamamos a acção constitucional de defesa, designação que, naturalmente, não se reivindica o privilégio de ser a única possível.

O saldo do debate que anteriormente tivemos ocasião de travar parece-me poder ser sumarizado nos termos seguintes.

Em primeiro lugar, ter-se-á concluído que talvez seja de admitir a importância da consagração constitucional de uma norma que aponte para que todas as decisões dos tribunais devam ser emitidas em tempo razoável, como direito dos cidadãos.

Em segundo lugar, ter-se-á concluído que talvez seja de admitir a preocupação de que certas decisões relativas a direitos, liberdades e garantias tenham uma especial celeridade, que permita que os interesses e direitos tutelados o sejam nos termos o mais efectivos que imaginável seja.

A terceira ideia que resultou desse debate é de que o actual sistema não se pode reclamar da virtude de complitude, para além de, como se sabe, não ser célebre. Portanto, deveríamos introduzir em Portugal um novo meio, que seria aquele que em outros direitos tem a designação de "recurso de amparo". Penso que no caso português não deveria, por várias razões, ter essa designação. Na altura própria talvez possamos dilucidar essas mesmas razões.

À semelhança daquilo que algumas constituições que prevêem esta figura estabelecem, a nossa proposta procura definir aquilo a que se chama a acção constitucional de defesa como um meio último, supremo e subsidiário. A formulação é, como todas, discutível. Neste ponto, por exemplo, a Constituição Espanhola estabelece, no n.° 2 do artigo 53.°, que qualquer cidadão poderá reclamar a tutela das liberdades e direitos reconhecidos no artigo 14.° da secção I do capítulo II da respectiva Constituição perante os tribunais ordinários, mediante um procedimento baseado nos princípios da preferência e da sumariedade e, nos casos em que isso caiba, através do recurso de amparo perante o Tribunal Constitucional. Este último recurso é aplicável à objecção de consciência reconhecida no artigo 30.° da Constituição Espanhola.

Nesta disposição, fez-se aquilo que o projecto de revisão constitucional do PCP repartiu por dois preceitos, o que não foi muito bem compreendido por alguns dos Srs. Deputados, em particular o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sou de compreensão lenta, Sr. Deputado...!

O Orador: - O Sr. Deputado António Vitorino disse que, dados os argumentos que na altura, com o vagar suficiente, pôde expender, a solução era pouco justificada.

Creio que talvez tenhamos feito mal em não condensar num único preceito os dois tipos de preocupações. Verificamos que a Constituição Espanhola é mais rigorosa neste ponto, o que talvez tenha a ver com razões históricas. Fomos ambiciosos quanto aos objectivos - tal como acontece no texto que está em vigor em Espanha - ao preocuparmo-nos com que certas liberdades e direitos tivessem uma tutela especial caracterizada pela sumariedade e celeridade. Como o fizemos em preceitos diferentes, talvez tenhamos contribuído para criar as dúvidas, de que o Sr. Deputado António Vitorino aqui se fez o principal expoente, sobre se se não estaria sendo demasiado vago quanto à generalidade das acções e, simultaneamente, pouco preciso quanto à específica acção constitucional de defesa. E uma coisa que estamos, naturalmente, a tempo de corrigir.

Quanto ao regime espanhol, que acabei de referir e que tem lugares paralelos no direito mexicano, no direito da RFA, etc., creio que ele nos aponta um caminho que não é difícil mas antes, quanto a nós, tentador percorrer. A tarefa que em sede de revisão constitucional está cometida ao legislador não é de desempenho difícil, mas já a tarefa cometida ao legislador ordinário o é. Cabe-nos instituir o quadro geral deste novo meio constitucional de defesa, ou seja, balizá-lo em termos que devem ser naturalmente económicos, como é próprio desta sede. A lei ordinária terá, naturalmente, questões espinhosas a resolver, designadamente no que diz respeito ao âmbito, à natureza, à legitimidade, aos limites e às garantias de não amálgama com o funcionamento normal dos tribunais e os outros meios ordinários ao alcance dos cidadãos, sobretudo num sistema difuso como o nosso, em que os diversos meios existem e se complementam e, portanto, a escolha de cada um deles não tolhe o uso adequado dos outros. Estas são questões melindrosas cometidas ao legislador ordinário.

Nesta sede, a opção é a de definir balizas. Que balizas são essas?

No projecto que apresentámos tivemos, em primeiro lugar, a preocupação de sublinhar que se trata de uma acção junto do Tribunal Constitucional, mas contra actos ou omissões que lesem directamente direitos, liberdades e garantias, quando não sejam susceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais. Esta cláusula de subsidiariedade e de um último recurso, que