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150 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

zação da inconstitucionalidade por omissão (embora saibamos que ele tem sido impotente e suscita melindrosas reflexões e problemas) e um contencioso administrativo com as características que resultaram, designadamente, do património da primeira revisão constitucional, neste ponto delimitado, amputado e, na sua execução, prejudicado pela forma como foi plasmada legalmente a sua regulamentação, se torna evidente que, ao estarmos a funcionar num quadro deste tipo, a delimitação do espaço próprio por uma coisa a que chamaríamos acção constitucional de defesa exige algum melindroso trabalho. Isto porque, como é evidente, a função desta acção constitucional de defesa não pode ser a do instituto da declaração de inconstitucionalidade por omissão. De facto, a sua função há-de ser outra, isto é, será aquela que não for preenchida por esse instituto e também a decorrente da projecção na minha esfera subjectiva, enquanto cidadão, qualquer que seja a veste que eu assuma, e não tutelada por outro meio. Na verdade, esse sistema tem condições de accionamento extremamente exigentes e uma operatividade prática nula ou próxima disso, como bem sabemos da nossa concreta experiência constitucional.

O mesmo se passa com a questão das acções para reconhecimento de direitos, figura esta que não pode ter essa função. Poderia fazer este tipo de raciocínios em relação a todas as questões colocadas, designadamente, pelo Sr. Presidente, mas não o vou fazer, pela simples razão de que, segundo creio, o argumento que usei liminarmente, qual seja o de esse esforço de reflexão estar sobretudo a cargo do legislador ordinário, vale de pleno.

No caso espanhol, após um debate que, segundo informa a doutrina, terá sido excessivamente sumário, os constituintes chegaram a uma fórmula seca na alínea b) do n.° 1 do artigo 161.° da Constituição Espanhola, que não refere mais do que aquilo que passo a citar:

O recurso de amparo por violação dos direitos e liberdades referidos no artigo 53.°, n.° 2, desta Constituição, nos casos e formas que a lei estabeleça.

Trata-se, pois, de uma sucinta fórmula, que ulteriormente a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional desenvolveu, depurando aí e, segundo alguns tratadistas, limitando de um modo excessivo aquilo que na Constituição não passava de uma cláusula muito geral.

Ora, creio que a experiência de reflexão e alguma análise de direito comparado nos podem permitir ir um pouco além. Foi, aliás, isso o que fizemos. Neste ponto, teremos de responder às questões formuladas pelo Sr. Deputado António Vitorino.

Não me refiro, pois, às perguntas de carácter geral nem àquilo que são conjecturas absolutamente insondáveis sobre os efeitos de um mecanismo deste tipo, mas a algumas das questões sobre o âmbito, isto é, sobre os limites da cláusula que, no nosso entendimento, deveremos criar. Digo isto porque, quanto às primeiras, creio que conjecturar é virtualmente inútil. Durante anos, e suponho que agora mesmo, a figura do recurso de amparo no direito mexicano teve contornos muitíssimo mais latos do que aqueles que agora vêm propostos e inseriu-se num sistema com características totalmente diferentes do nosso. Portanto, qualquer comparação ou é feita com rigor ou é completamente abusiva e inútil, pelo que não entraria sequer nesse campo. Referiria apenas, em relação à experiência mexicana, que o clamor sobre o carácter dilatório, complexivo e inteiramente propiciador de operações de chicana processual, etc., dos recursos de amparo (porque no plural têm de ser alegados ou referidos) é um tema obrigatório e inevitável e uma dor de cabeça, da qual, naturalmente, estamos livres.

Já no caso português creio que a questão se colocará em termos totalmente diferentes: em primeiro lugar, porque a matriz que faremos tem de ser delimitadora e funcionar num contexto totalmente diferente; em segundo lugar, porque creio que a experiência espanhola nesse ponto é extremamente positiva e promissora. Assim, as perguntas formuladas pelo Sr. Deputado António Vitorino ecoaram incessantemente no período posterior à instituição deste mecanismo. E foram feitas as advertências mais ad terrorem em relação às consequências de avalancha no respeitante ao funcionamento do jovem Tribunal Constitucional. Aliás, aquilo que se verificou foi que a jurisprudência do Tribunal Constitucional, naturalmente precedendo a elaboração legal "adequadas", conduziu a uma gradual depuração de todos os aspectos considerados polémicos. Refiro-me à questão, muito polémica na altura, do perigo das autorizações administrativas genéricas e de saber como é que se combate isso através das vias próprias e sem abusar dos recursos de amparo. Isso foi, pois, amplamente discutido e ultrapassado - diz-se que com êxito. Não tenho, aliás, nenhuma razão para duvidar de que assim haja acontecido.

Sobre as dúvidas em relação à finalidade e ao objecto do recurso, isto é, à não confusão entre os direitos exactamente tutelados - e já iremos ao caso português - e os outros direitos que não têm esse meio especial de tutela, devo dizer que a clarificação operada é, segundo julgo, altamente positiva.

No respeitante à natureza jurídica e às exigências formais, devo referir a mesma coisa, ou seja, que tal aspecto ficou inteiramente clarificado. Aliás, hoje não restam dúvidas, até na prática concreta forense e judicial, de que a finalidade do recurso não é, a nenhum título, a criação de uma espécie de terceira instância, com o carácter de revisão, que aprecie os factos outra vez declarados provados nas instâncias adequadas. De facto, o recurso é somente para resoluções de uma determinada natureza, etc. O mesmo devo dizer relativamente às questões de legitimidade, à identificação dos actos lesivos,, etc.

Ora, é óbvio que houve escolhos, como, por exemplo, o famoso caso do golpe de Estado conhecido por "23-F", que originaram uma avalancha de recursos de amparo para o Tribunal Constitucional, alguns dos mais abracadabrantes, quase insuspeitáveis e inimagináveis para nós, a quem, seguramente, não passaria pela cabeça ver colocado perante o Tribunal Constitucional um recurso de amparo contra um Sr. Deputado que tivesse feito uma pergunta ao Govêrno sobre um tema qualquer ou acerca de uma situação passada, por exemplo, com algum tipo de presos em Portugal. No entanto, foram apresentados ao Tribunal Constitucional espanhol recursos desse tipo, que apreciou, julgou e, no caso concreto, até indeferiu, sem que isso tivesse originado qualquer crise da instituição. Pelo contrário, isso até terá proporcionado alguma solidificação da ins-