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154 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

de ir fazendo e que foi efectivamente feita, ainda que no terreno prático, no terreno da efectivação, o Estado democrático português esteja muito longe de ter atingido um nível satisfatório de implementação de mecanismos deste tipo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Quero suscitar algumas questões ao Sr. Deputado José Magalhães, na medida em que me parece um pouco difícil compreender todo o alcance desta proposta de aditamento.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, talvez pudéssemos, só por uma questão de facilidade, começar pelo n.° 2, que é o primeiro número proposto, a não ser que queira articular as duas coisas.

O Orador: - Era essa a minha intenção, Sr. Presidente. Dizia eu que é difícil compreender o alcance da proposta, sobretudo tendo em vista o que já está disposto no artigo 120.°. relativamente ao estatuto dos titulares de cargos políticos. É que no artigo 120.° já se determina que a lei deverá consignar o regime dos deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares de cargos políticos e que estes responderão pelos crimes de responsabilidade que forem determinados, obviamente, pela respectiva lei. É evidente que este n.° 2 proposto pelo PCP, se alguma coisa tem de mais extenso quanto ao seu alcance, é a de que, para além dos titulares dos cargos políticos, estariam também agora abrangidos os magistrados, uma vez que, para além da função legislativa, também aqui se fala da função jurisdicional. Pergunto se é este o alcance útil que o PCP pretende com o n.° 2 que propõe.

Acrescentaria ainda uma observação sobre o n.° 3, que é a seguinte: se o n.° 3 visa definir a regra da responsabilidade solidária, ele também parece redundante, na medida em que a responsabilidade solidária já está expressa, em termos genéricos, no actual artigo 22.° Por outro lado, é estranho que se defina a regra de que o Estado responde solidariamente pelos crimes cometidos por titulares de cargos políticos. Como é que o Estado responde por tais crimes? Se o Estado não é uma pessoa física, não é um indivíduo, como é que pode ser, do ponto de vista do direito criminal, susceptível de ser solidariamente responsabilizado?

O Sr. Presidente: - É civil esta responsabilização.

O Orador: - Se se trata - porventura è esse o alcance - de consignar a responsabilidade civil, essa está prevista no corpo único do artigo 22.°, pelo que me parece, por isso mesmo, desnecessário.

São estas as dúvidas que suscito e que gostaria de ver clarificadas no decurso do debate.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - O Sr. Deputado Jorge Lacão referiu já alguns argumentos no sentido de uma certa desnecessidade do acrescento dos n.ºs 2 e 3 propostos pelo PCP.

Não vou aqui repetir os argumentos que foram avançados. Apenas quero dizer que o artigo 22.°, na redacção que tem na Constituição, permite já uma leitura inequívoca e abrangente da responsabilidade do Estado, em matéria de responsabilidade civil, relativamente a todos os órgãos e todas as funções que lhes correspondem.

Obviamente parece-me que o n.° 2 proposto vai no sentido de uma certa atitude complicativa: trata-se da perspectivação da responsabilidade por actos que lesem ou violem direitos, liberdades e garantias, sendo exactamente esta a trilogia que o artigo 22.° refere. Porém, na perspectiva de uma pequena análise, tenho dificuldade em configurar hipóteses de violação pela função legislativa de direitos, liberdades e garantias. Não posso configurar essa violação por acção, porque a função legislativa, é por definição, aquela que elabora as leis. Sendo estas - desculpem-me a perspectiva excessivamente analítica - conjuntos de normas jurídicas que ainda não foram concretizadas, é evidente que só quando há concretização é que há violação. Creio que se coloca a questão de se pensar que poderia ser a omissão legislativa uma forma de violação dos direitos, liberdades e garantias, mas também tenho dificuldade em configurar essa hipótese, por virtude da natureza de liberdade negativa que caracteriza este tipo de direitos. Trata-se do direito à abstenção do Estado, e não de direitos sociais ou de liberdade positiva, porque não se impõem ao Estado atitudes, em regra, positivas, mas, pelo contrário, abstenções. Portanto, a violação por virtude de actos lesivos, através da função legislativa, de direitos, liberdades e garantias parece-me um tanto ou quanto difícil de configurar.

Isto não significa que seja de excluir, nessa leitura abrangente que penso já resultar inequivocamente do artigo 22.°, essa função, a par das outras, mas parece-me que esta clarificação é um tanto ou quanto impraticável, se a levarmos às últimas consequências. Julgo, contudo, que os argumentos mais razoáveis são exactamente os daqueles que vêem no artigo 22.° já uma explicitação clara, sobretudo tendo em conta a concatenação desse preceito com o artigo 120.° da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Não quero de modo algum repetir o que já foi dito pelos colegas que me antecederam no uso da palavra. De facto, entendo que dos n.ºs 2 e 3 propostos resulta uma repetição, sendo eles, de algum modo, redundantes em relação ao que é disposto actualmente na Constituição.

Quero, porém, levantar um problema que ainda não foi aqui aflorado e que se refere ao n.° 2 proposto pelo PCP, no qual se diz que, passo a citar, "a responsabilidade do Estado abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções legislativa e jurisdicional, quando desse exercício resultar violação particularmente grave dos direitos, liberdades e garantias". Saliento a expressão "quando desse exercício resultar violação particularmente grave dos direitos, liberdades e garantias" para notar que no actual artigo 22.° da Constituição não se fala em "violação particularmente grave", mas apenas em "violação dos direitos, liberdades e garantias". Caso esta proposta do