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158 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

vasto. Assim, as preocupações a ter são, precisamente, as contrárias daquelas que foram anunciadas pelo Sr. Deputado José Luís Ramos, salvo vício de percepção.

Quanto a nós, Sr. Presidente, esta enunciação de linhas de reflexão e de resposta às interrogações suscitadas não revela a desnecessidade de uma solução, nesta sede, sobre a matéria. Revelará, sim, a necessidade de, porventura, depurar aqui e ali os normativos em apreciação, mas no sentido de uma clarificação, porque essa clarificação, pelos vistos, pode ser de uma certa utilidade para que, precisamente em sede de normação ordinária, algumas das questões que estão em aberto possam vir a ser fechadas com uma directriz constitucional mais clara do que aquela que neste momento pode ser desenhada, com grandes esforços hermenêuticos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas precisar um ponto.

Há pouco, contrariamente ao que o Sr. Deputado José Magalhães fez crer, não estava de forma alguma a dizer que a minha opinião era esta ou aquela em relação à inclusão da função jurisdicional no que hoje está contido no artigo 22.° A questão que coloquei - e parece-me ser de concluir isso das palavras do Sr. Deputado José Magalhães - foi a de que o PCP quase se esqueceu de que o actual artigo 22.° passou para a sua proposta como n.° 1, exactamente com a mesma redacção que agora consta da Constituição. Ora, esse facto origina, com a compulsação dos n.ºs 2 e 3 propostos pelo PCP, contradições, que me parecem particularmente graves, nomeadamente quando se fala em "violação dos direitos, liberdades e garantias", "violação particularmente grave dos direitos, liberdades e garantias", "prejuízo para outrem" e "interesses legalmente protegidos". Daqui resulta uma diferenciação de terminologia, com consequente distinção de regime, que pode originar algumas deficiências, por forma a não ser toda a proposta concatenada na resolução de um só artigo.

Se me dissessem que os n.ºs 2 e 3 iriam eles próprios substituir o actual artigo 22.°, pelo que este se conteria nesses n.ºs 2 e 3, talvez conseguisse perceber. Estas distinções, seriam, pelo menos, lógicas. Situar o artigo 22.°, tal como está e com as expressões exactas que contém, como n.° 1, para depois nos n.ºs 2 e 3 se estabelecerem expressões rigorosamente diversas e se fazerem distinções que me parecem particularmente perigosas, como já tive oportunidade de expor, sem as imagens do Sr. Deputado José Magalhães, direi que me parece que a proposta do PCP encerra algumas contradições.

Não estava de maneira nenhuma a focar neste momento - e julgo que não é esta a altura para o fazer - a questão de saber se estão ou não incluídas a função jurisdicional e mesmo a legislativa no artigo 22.° Julgo que esse debate poderá ficar para altura posterior.

As questões que lhe coloquei não eram propriamente questões derivadas da minha interpretação do que hoje resultou do artigo 22.°, mas sim questões que resultam claramente da vossa proposta. Julgo que continuei a não ficar minimamente esclarecido em relação ao alcance das mesmas e, nomeadamente, no que concerne à necessidade de fazer múltiplas distinções de regime dos direitos, liberdades e garantias. Não vejo alcance prático ou teórico nessas distinções.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, embora julgue que ainda há alguns Srs. Deputados inscritos para usar da palavra, penso que talvez a tentativa de clarificação destas questões possa ser feita de imediato, mas não sei se há alguma objecção por parte daqueles Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. E suponho que o Sr. Deputado Almeida Santos, que não está presente, não colocará objecções.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que não há contradição, mas sim, evidentemente, diferenciação, na nossa proposta. E parece-nos que se trata de uma diferenciação vantajosa, porque da amálgama total resultará muitas vezes a desprotecção total, se não se estabelecer uma regra geral, que é a do n.° 1, operando-se depois duas diferenciações. Numa dessas diferenciações estabelece-se que, quanto aos actos jurisdicionais e legislativos, a responsabilidade existe apenas quando do exercício das respectivas funções resultar violação particularmente grave dos direitos, liberdades e garantias. Esta é a primeira diferenciação que deve existir, sob pena de haver uma verdadeira enxurrada quanto às consequências. Quanto às acções dos titulares de cargos políticos nas diversas esferas - e, como sabe, isso não tem a ver apenas com o parlamento, abrangendo todas as outras categorias de titulares de cargos políticos, que muitos são -, faz-se uma qualificação e uma limitação em função do tipo de realidade em relação à qual a lesão se opera, sob pena, também aqui, de, a partir de um todo, se caminhar para um nada, pela enormidade das consequências da solução que seria instituída e da interpretação que seria feita.

Trata-se, portanto, de uma diferenciação clarificadora, que me parece extremamente necessária, até por causa das interrogações que se podem suscitar, do teor daquelas que o Sr. Deputado, qualquer que seja a sua prespectiva da interpretação do artigo 22.° e do mais que ao caso caiba, suscitou neste debate.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, lamento ter perdido o contributo esclarecedor de anteriores intervenções, na medida em que só ouvi a ponta final do debate. E confesso que, se existe matéria em que precisasse de ser esclarecido, era esta. Tenho mesmo a convicção de que é veleidade nossa querermos tomar uma posição em debate oral sem uma profunda reflexão no silêncio do gabinete de cada um de nós, sem nenhuma mosca a zumbir à nossa volta, na medida em que se trata de uma matéria terrivelmente difícil. Soube sempre que o era, mas apercebi-me, fundamentalmente, disso quando andei à volta do projecto relativo aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargo políticos, que, como sabem, é exclusivamente da minha autoria. Tive esse atrevimento e paguei-o caro.