O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

160 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

O Sr. Presidente: - Penso, um pouco como aconteceu quando discutimos o problema do acesso ao direito e da acção constitucional de defesa, que estamos perante matérias complexas em que existem problemas na redacção actual da Constituição. Porém, inovar não é fácil nem seguro. Existem, todavia, três pontos que podem ser enunciados como questões que vale a pena aprofundar.

A primeira questão é a do âmbito do artigo 22.°, no sentido de saber se este preceito se aplica também às funções legislativa e jurisdicional e em que termos, visto não ser claro - nem essa é uma interpretação unânime - que o actual artigo 22.° contenha também na sua previsão a função jurisdicional e a função legislativa.

Uma outra questão importante é a do problema da violação ou da lesão (como queiram) dos direitos, liberdades e garantias, no sentido de saber se aquela se deve estender aos "interesses legalmente protegidos", já que isso constitui um alargamento - digamos assim - do campo dos bens sujeitos à tutela jurídica consignada para este efeito.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Já está no artigo 271.°

O Sr. Presidente: - Mas não está aqui, Sr. Deputado.

A terceira questão é a de que tal violação não é idêntica, pois, se uma coisa é olhar pelo lado das situações objectivas juridicamente tuteladas que são objecto da lesão ou violação, outra é olhar pelo lado do dano e saber se se acrescenta ou se substitui o problema do prejuízo para outrem.

Coloca-se também uma questão, que o Sr. Deputado Almeida Santos referiu muito pertinentemente, que é a de no artigo 22.° se falar - trata-se de uma expressão utilizada habitualmente em matéria de responsabilidade da Administração - em "no exercício das suas funções e por causa desse exercício". É que há preceitos da Constituição em que isso não é referido, embora não se perceba por que razão. É, porém, evidente que estas matérias devem ser objecto de ponderação.

Uma outra questão importante é a da referência à "violação particularmente grave". O Sr. Deputado José Magalhães esclareceu que o pensamento do PCP se relacionava com o dano, mas, se ponderarmos questões como as class actions, poderemos perguntar se não devemos muito mais atender a que as class actions podem ter consequências danosas gravíssimas do que a apurar consequências desse tipo em relação a uma multiplicidade de pessoas e patrimónios que podem ser prejudicados.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Não sei o que isso significa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - No fundo, quando estão em jogo interesses que não são individualizados em determinadas pessoas - é o caso típico da central nuclear que se pretende construir numa determinada zona - ou quando há uma pluralidade de interesses idênticos, pode admitir-se, por questões de simplificação processual e alargamento da tutela, que uma entidade constituída como pessoa colectiva ou até como entidade de facto represente esse conjunto de interesses e de pessoas. Mas uma decisão nessa matéria, se for uma decisão errada e que, portanto, preencha os referidos pressupostos, pode ter consequências, e não tanto em termos de erro, que pode ser um erro relativamente reduzido. Ou seja, a culpa do juiz por exemplo, pode ser relativamente reduzida, mas as consequências do seu acto podem ser muito graves. Não é, portanto, indiferente que privilegiemos as consequências danosas ou que a nossa atenção se focalize no problema do grau de dislate cometido pela juiz. É por isso que, para a minha sensibilidade jurídica, me parece mais grave um juiz cometer uma falta com culpa grave, significando isso uma grande e pouco desculpável violação do seu dever de diligência, do que o mesmo juiz cometer uma falta ligeira, ao passo que o problema da consequência danosa já é, normalmente, algo que não está necessariamente ligado a este problema, embora possa ter algumas conexões com ele.

Em todo o caso, penso que, embora outras questões de índole dogmática, mais ou menos complexa, se possam suscitar, será preferível deixarmos esta questão pro memoria. De resto, iremos ter ocasião de nos defrontarmos com estes problemas, quer a propósito do artigo i20.°, quer do artigo 221.°, quer ainda do artigo 271.°, altura em que poderemos voltar a discutir a questão. Aliás, ainda não estamos a arrumar definitivamente as questões, muito embora gostasse de chamar a atenção para o facto de, dada a lentidão com que estamos a marchar, estas matérias estarem a ser objecto de uma ponderação muitíssimo detalhada. Não me refiro a esta, que, pela sua natureza, envolve discussões delicadas, mas a outras, sobre as quais gastámos um tempo que, naturalmente, implicará que depois já seja fácil passar por isto e votar sem mais atrasos.

Se estivessem de acordo, a minha sugestão, atendendo a que é difícil, neste caso, irmos neste momento mais além, é a de passarmos à análise do artigo 23.°, que diz respeito ao Provedor de Justiça.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, se bem entendi, haverá uma ulterior apreciação conjunta dos artigos 22.°, 120.° e 271.°, o que acho bem.

O Sr. Presidente: - Sim, dos artigos 120.°, 221.°, 271.° e eventualmente um ou outro que venha a talhe de foice e tenha conexão com esta matéria. Mas estes são os mais importantes.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Esta discussão foi extremamente interessante, mas permito-me dar um contributo pessoalíssimo relativamente a esta questão.

Nunca tinha admitido, até hoje, que os juizes pudessem ser considerados como civilmente responsáveis. Sou, obviamente, contra a responsabilidade civil dos juizes. Quanto á criminal...

O Sr. Presidente: - É mais difícil ser contra a criminal, já que ela existe, dentro de determinadas condições, não é assim?

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Mas sou contra a responsabilidade civil e, consequentemente, penso que este assunto poderia ser também ponderado. Obvia-