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156 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

sabe se essa gravidade resulta da gravidade da culpa, da gravidade do dano ou de ambas. Convém esclarecer claramente o que se pretende.

No que diz respeito ao n.° 3, também aqui é óbvio tratar-se de matéria da responsabilidade civil - de contrário, as objecções referidas pelo Sr. Deputado Jorge Lacão ganham toda a sua força. O que consta deste n.° 3 já vem, de algum modo, consignado no artigo 120.°, faltando saber o que é que aqui se acrescenta nessa matéria. Poderá dizer-se que se acrescenta a ideia de solidariedade, mas diria que essa ideia já está referida na redacção actual do artigo 22.°

No entanto, gostaria de perceber inteiramente qual é a intenção do PCP ao substituir pela expressão "interesses legalmente protegidos dos cidadãos" a expressão "prejuízo para outrem". Pode ser ou não a mesma coisa, mas, no fundo, o problema é o de que é extremamente melindroso, numa matéria que já de si é de interpretação difícil, vir introduzir uma diversidade de fórmulas que aumenta a confusão. Salvo se houver uma razão explicativa que esclareça essa dúvida, preferiria manter a fórmula que se encontra já consignada ou seja a expressão "prejuízo para outrem".

Em quaisquer dos casos, o que não me parece útil é introduzir uma diversidade de formulações. E, no caso de se chegar à conclusão de que é preferível a expressão "interesses legalmente protegidos", embora depois a expressão "dos cidadãos" possa ser restritiva, uma vez que as pessoas colectivas não são cidadãos e, obviamente, essas entidades estão abrangidas na ideia de "prejuízo para outrem", seria interessante percebermos a razão que levou o PCP a propor esta nova fórmula.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, talvez tentasse dar resposta a algumas das questões colocadas, sem prejuízo do aprofundamento de alguns aspectos que, provavelmente, só numa segunda volta poderão ser objecto de apreciação adequada.

Assim, diria que o objectivo central da nossa proposta é o de introduzir clarificação em duas direcções, a saber: o universo abrangido pelo actual texto do artigo 22.° e, em especial, a questão da responsabilidade dos titulares de cargos políticos. A boa questão é, naturalmente, a de saber se, ao se procurar dilucidar, não se confundiu. E, ouvindo os Srs. Deputados, julgar-se-ia quase irremediavelmente que sim e que, portanto, a solução radical e boa seria a de anunciar formalmente: "Meus senhores, a proposta está retirada, e muito obrigado pelo vosso auxílio!" Só que acontece não haver razão para tal, salvo melhor opinião. Sucedeu também o que considero fascinante (tudo pode realmente acontecer): fez-se aqui - não sei porquê - uma interpretação do artigo 22.° que verdadeiramente navega nele como numa auto-estrada, sucedendo, no entanto, que esse artigo tem sido um caminho bastante espinhoso pelo qual, consequentemente, não se pode meter a toda a brida, como o fez há pouco o Sr. Deputado José Luís Ramos. E, se há algum boomerang, ele atingirá o PSD, caso este use argumentos desse tipo.

É geralmente sabido que o disposto no artigo 22.°, quando se refere "o Estado e demais entidades públicas", é objecto de alguma reflexão na doutrina e que, portanto, não é pacífica a questão de saber quem sejam estes sujeitos aos quais é imputada esta carga constitucional, ao contrário do que se julgaria ouvindo o Sr. Deputado José Luís Ramos, no sentido de que aqui estejam abrangidos os legisladores, por um lado, e os juizes, por outro. É sabido também que a melhor doutrina em Portugal sustenta que assim seja - e estamos inteiramente de acordo que assim deva ser. Ou seja: como a Constituição não distingue quais os centros em que a imputação é feita deve entender-se que são todos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, não me referia à função legislativa ou à função jurisdicional, mas à referência da violação dos direitos, liberdades e garantias contida na vossa proposta. Por esse facto passaria a ser o n.° 1 do artigo 22.°, correspondente ao artigo agora em vigor na Constituição, e ao facto de se passar a falar, no n.° 2, não em "violação dos direitos, liberdades e garantias", mas em "violação particularmente grave dos direitos, liberdades e garantias". Foi esta, e não a que o Sr. Deputado está a referir, a questão que coloquei. Questionei, sim, o porquê desta distinção entre "violação particularmente grave", por um lado, e apenas "violação", por outro.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se o Sr. Deputado acelerar menos, vai ver que atinge o porto mais rapidamente.

Das duas uma: ou entende que o artigo 22.°, na sua contornação actual, abrange plenamente os actos legislativos e jurisdicionais e todos os actos de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, ou não entende. Mas, pelos vistos, entende que sim. Consequentemente, para si é trigo limpo e não oferece nenhum dúvida a ideia de que a Constituição, no artigo 22.°, implica que todos os actos judiciais e legislativos violadores de direitos, liberdades e garantias originam responsabilidades. E, se é assim, o Sr. Deputado anuncia ao PSD que vai ter uma chuva de acções por actos legislativos violadores de direitos, liberdades e garantias.

A sua interpretação é um verdadeiro terramoto, porque, se entende que a função legislativa violadora de direitos, liberdades e garantias, qua tale, origina responsabilidade, então fá-lo em termos que abrangem múltiplos actos legislativos. Ora, sucede que esse entendimento não é vulgar e que é por isso que, seguindo aquilo que parece ser a melhor doutrina, se vem sustentando cautelosamente ser essa responsabilidade, quando seja por facto das leis, que deve admitir-se sempre que haja violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o cidadão derivados directamente das leis. Mas, pelos vistos, V. Exa. vai mais longe, o que me parece ser uma interpretação um pouco menos ponderada do que a que decorre da lei.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Eu não disse isso.

O Orador: - Creio que disse, Sr. Deputado, mas poderá clarificar oportunamente se o disse ou não. O que o Sr. Deputado disse foi que o PCP, ao propor o que propõe no n.° 2, restringe o que decorre do actual artigo 22.°, mas só pode sustentar essa opinião