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152 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

nal Constitucional em condições que acabam por ser próximas daquelas que agora poderemos vir a autorizar. Isto é, quando o Tribunal Constitucional português veio a entender que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) é uma entidade com poder supremo para superintender nos processos eleitorais e que dos seus actos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, criou uma situação ou um quadro em que o acesso dos particulares, dos cidadãos, ao Tribunal Constitucional se faz por recurso directo. Essa é a primeira e única entidade para a qual há recurso de uma decisão do órgão administrativo que é a CNE. Suponho que isto não tinha sido bem configurado pelo legislador na revisão constitucional.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nem é pacífico, Sr. Deputado.

O Orador: - Tem sido a interpretação sustentada de forma não polémica, isto é, acatada por todos e não impugnada, até agora, por ninguém, quanto a uma questão que é melindrosa e implica uma alteração no funcionamento do Tribunal Constitucional ou, digamos, uma certa padronização diferente do seu funcionamento.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, dá-me licença de que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso não tem base legal e, além do mais, é para preencher uma omissão legislativa decorrente da existência de um órgão com poderes administrativos como a CNE, de cujas decisões não cabe, nos termos da lei, recurso para nenhum tribunal. Apesar de tudo, é um caso diferente, sendo discutível até que deva ser esse o caminho por que se deve enveredar.

O Orador: - É exacto que é diferente, Sr. Deputado. No entanto, também é exacto que o Tribunal Constitucional entendeu que existia base legal, na medida em que havia a garantia de recurso, que não podia ficar intutelada, sobretudo numa matéria tão melindrosa e tão fundamental como a do direito eleitoral.

Não era isso o que trazia à colação, mas sim o facto de no momento actual a padronização do funcionamento do Tribunal Constitucional já obedecer, em certos casos, a critérios e fórmulas que terão de ser mediados e definidos pelo legislador ordinário, mas que não envolvem, ao contrário do que muitos esperavam ou receavam, a avalancha ou a hecatombe que torna possível o funcionamento normal de um órgão como o Tribunal Constitucional.

Por outro lado, em relação a certas providências cautelares, designadamente as requeridas em matéria de liberdade de associação partidária, o Tribunal Constitucional teve um precedente altamente interessante, do ponto de vista jurídico-constitucional - e talvez, não tanto do ponto de vista político -, em que a activação dos mecanismos adequados se fez de forma particularmente célebre e sem que tenha havido qualquer perturbação ou tumulto bloqueador do funcionamento do Tribunal. Sei que a porta que agora se abre poderá vir a ser uma porta com dimensões muitíssimo mais vastas. No entanto, se, em primeiro lugar, houver consenso para estabelecer o núcleo dos direitos que mereçam essa forma especial de tutela, se, em segundo lugar, adiantarmos, ao contrário do que aconteceu no caso espanhol, em termos constitucionais, um quadro mínimo, as balizas e referências que acautelem certas perversões, e se, em terceiro lugar, formos capazes de distinguir suficientemente o funcionamento deste mecanismo do funcionamento normal das outras acções em curso nos outros tribunais, mas também atinentes a direitos, liberdades e garantias, então o êxito constitucional da consagração desta figura será de saudar e o seu impacte prático, havendo essa garantia e cautela suprema da mediação do legislador ordinário, poderá ser igualmente assinalável.

Não posso fazer mais do que um apelo a que haja uma concertação de esforços no sentido de que consigamos atingir esses três objectivos.

O Sr. Presidente: - Penso que este debate foi interessante para esclarecer de uma maneira mais detalhada alguns dos aspectos co-envolvidos na proposta. Julgo, aliás, que é interessante o convite feito pelo PCP no sentido de que seria útil ter um núcelo ou um enunciado das questões que pudéssmos considerar como sendo o âmbito de aplicação deste artigo, e não uma cláusula tão aberta que corrêssemos o risco de nos esvairmos. Aliás, falou-se no recurso de amparo, mas, provavelmente, o mandato de segurança do direito brasileiro pode também oferecer alguns exemplos interessantes nesse capítulo.

Penso também que teria interesse explicitar de uma maneira mais concreta em que termos é que estamos em condições de o fazer, ou seja, em que termos é que se verificam os pressupostos de aplicação, mesmo quando se enunciam esses casos, sobretudo em conjugação com o n.° 3 do artigo 268.°, que eliminará, presumivelmente, esse tipo de problema, a não ser que se o considere como mais um recurso.

Suponho, enfim, que o que fizemos até este momento foi útil. Clarificámos algumas questões e enunciámos outras que necessitam de uma dilucidação posterior e, porventura, até da apresentação de algumas propostas de aditamento ou de alteração, na sequência das reflexões aqui feitas. Suponho que neste momento não poderemos ir mais além do que justamente isto, visto que, presumo, o Partido Comunista não tem nenhuma proposta imediata de concretização daquilo que expendeu. O que sugeriu foi que se fizesse uma reflexão comum sobre isto...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que esta matéria, tal como outras, deveria originar algum esforço no sentido de se caminhar para a elaboração adequada e conjugada de um texto de substituição susceptível de ser subscrito de forma alargada. Se isso se verificasse impossível, teríamos de ver que caminhos poderiam ser percorridos. Poderia adiantar aqui uma sugestão manuscrita, o que me pareceria imprudente, na medida exacta em que é preciso alargar a reflexão colectiva no âmbito de cada partido sobre o debate que aqui travámos. Feito um esforço, interessará avançar para aquilo que seja uma proposta viável de acordo com um padrão comummente assumível. Das duas uma: ou se consegue esse padrão, ou