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21 DE ABRIL DE 1988 149

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas deixar uma pequena nota de reflexão, que me é sugerida basicamente pelo n.° 2 do artigo 2O.°-A, na redacção da proposta de aditamento apresentada pelo PCP e se traduz no fundo, numa dúvida.

Apresenta-se esta acção constitucional de defesa como recurso possível, havendo violação, no plano processual, de direitos, liberdades e garantias. Perante isto, a questão que se pode colocar centra-se neste ponto: como sabemos, a petição de habeas corpus é um recurso extraordinária que só pode ser usado depois de esgotados todos os recursos ordinários. Deste modo, se esta acção constitucional de defesa - é uma dúvida que coloco aos proponentes deste artigo novo - funciona apenas e uma vez esgotados os recursos ordinários, e sabendo-se que é jurisprudência dominante a possibilidade de se usar o recurso de habeas corpus apenas com a natureza de extraordinário - e há alguns autores que vêem uma consagração estrita desse aspecto na lei -, pergunto se, na prática, esta solução não viria a conduzir-nos à situação de a petição de habeas corpus nunca poder ser usada, porque sempre se diria que um determinado cidadão não recorreu para o Tribunal Constitucional usando o mecanismo da acção constitucional de defesa. Esta interpretação jurisprudencial é possível, pois sempre se poderia dizer que se tratava de um recurso ordinário, o que, na prática, pela tentação conservadora dominante na nossa jurisprudência, inviabilizava o mecanismo de defesa que a Constituição consagra.

Coloco, pois, esta dúvida ao Sr. Deputado José Magalhães, porque creio - e isto vem na sequência do que me disse o meu colega António Vitorino - que este instituto, que tem virtualidades extremamente positivas, não poderá, se não for devidamente conformado, vir a fechar aquilo que pretende rigorosamente abrir, ou seja, uma melhor protecção dos direitos individuais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já muito foi dito sobre os problemas e os méritos do artigo 20.°-A, proposto pelo PCP. Porém, quero também aduzir um argumento prático, que, aliás, vem na sequência de todas as ideias práticas referidas nesta sede quer pelo Sr. Deputado Rui Machete quer pelos Srs. Deputados do PS.

Ocorreu-me agora que, por exemplo, em matéria de protecção internacional dos direitos - e estou a pensar na Comissão Europeia dos Direitos do Homem -, um dos requisitos que existe é o do esgotamento prévio dos recursos internos. De facto, sabemos já de uma certa operacionalidade possível em matéria de garantia internacional no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É, pois, um argumento forte o de se pensar nessa possibilidade a par das outras hipóteses de defesa de direitos.

Assim, perguntaria se a necessidade de esgotamento deste recurso, tal como o disseram, noutros sentidos e para outros efeitos, os Srs. Deputados que me antecederam no uso da palavra, não será, de facto, um ingrediente que vai comportar mais um elemento, que é o recurso para o Tribunal Constitucional.

Ora, não estou já a fazer uma leitura directa dos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas tenho a certeza clara de que aí se consagra ser necessário, para efeitos de defesa junto da Comissão Europeia e do Tribunal Europeu, o esgotamento prévio de recursos internos. Não sei, pois, se não haverá neste aspecto uma dificuldade prática, em matéria de possibilidade de recurso sobre direitos, liberdades e garantias, entre o Tribunal Constitucional e a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, para além da questão de saber se isso não exigirá às pessoas que resolvem dirigir-se directamente à Comissão Europeia mais um momento que elas têm de percorrer e mais complicações processuais a que têm de fazer face. Esse poderá ser, pois, mais um argumento prático a ter em conta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não posso deixar de agradecer a inegável simpatia que todos demonstraram, segundo suponho, em relação à deia - e não digo "à formulação" - expressa no preceito novo que se propõe.

Creio que todos, sem exclusão, suscitaram questões que têm naturalmente de ser encaradas e, como é desejável, bem resolvidas. A figura é evidentemente polémica, e não se deve estranhar que esta tenha partido com mais vigor da parte dos administrativistas. De facto, a edificação do recurso de amparo, onde foi construído, fez-se em larga margem com sérias objecções por parte da doutrina administrativista, que não pode, naturalmente, deixar de ter uma saudável emulação, em relação a quaisquer meios que não sejam os seus próprios, de dirimir certo tipo de coisas que lhe cabe esclarecer de forma adequada.

Risos.

Em todo o caso, deve dizer-se que aquilo que tem acontecido, segundo me é dado julgar saber da experiência da instituição e aplicação deste mecanismo, é que se tem caminhado com alguma harmonia, embora naturalmente não sem dificuldade, para arquitecturas cada vez mais complexas e integradas de meios de defesa de direitos, que devem reger-se pelo princípio da articulação. Ou seja, é necessário que elas existam, formando parte de uma mesma ordem, mas com regras que impeçam sobreposições e efeitos perversos de interligação obstaculativa. Aliás, compreendemos naturalmente a importância de que assim aconteça.

No entanto, estamos muito longe daquela concepção ferrenhamente individualista e descarnada que não compreendia a importância da existência de uma política de liberdades. Isto significa, no fundo, que aquilo que se está a traçar, quando se discute esta matéria, é uma política de liberdades que equivale a tudo o que é de mais contrário às ideias das constituições do século passado, mas é, seguramente, uma ideia basilar das do nosso século. Acontece, porém, que tal exige algum esforço de triagem e de separação.

Quero com isto dizer que as observações feitas sobre a necessidade de delimitação são completamente pertinentes. Refiro-me ao facto de que num meio tão rico como o nosso, em que temos um sistema de fiscalização abstracta de diversos tipos, um sistema de fiscali-