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21 DE ABRIL DE 1988 153

então o esforço está, à partida, gorado. Nós gastaríamos que ele não se gorasse, porque a margem que me pareceu resultar do debate travado afira-se-me extremamente interessante. Aquilo que se procura é uma fórmula concisa, não duplicativa e com a mínima margem de sobreposição possível, confiando nós em dois elementos de triagem: em primeiro lugar, o legislador ordinário e, em segundo, os tribunais. Há pouco não enfatizei suficientemente esse aspecto, mas a elaboração jurisprudencial sobre essa matéria, embora naturalmente não possa ser, em qualquer sede, o cordão de segurança e a rede definitiva para a incúria legislativa, deve ser tida em conta.

Portanto, creio que há vários campos de reflexão, em relação aos quais seria preciso desenvolver trabalho. Julgo que no âmbito do meu grupo parlamentar desenvolveremos reflexões em torno, por exemplo, da questão da articulação entre um mecanismo deste tipo, entendido como resultante de uma definição muito concisa, e as acções para reconhecimento de direitos, ou seja, da conjugação entre um artigo 20.°-A deste tipo e o n.° 3 do artigo 268.°, com a redacção que tem ou com outra que venha a resultar da própria revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, uma vez feita uma primeira dilucidação, quer a propósito da fiscalização da constitucionalidade em concreto, quer a propósito do n.° 3 do artigo 268.°, e visto que há propostas que tocam nessas matérias por parte dos diversos partidos, iremos ter ocasião de retomar o problema. Entretanto, teremos tido o tempo suficiente para fazer alguma reflexão sobre estas questões.

Não gostaria de deixar qualquer equívoco nesta matéria, até por pensar que este é um problema importante. Não penso que se possa fechar por completo a porta e tentar introduzir ao nível constitucional algumas inovações ou aberturas. Julgo, todavia, que não deveremos ter uma atitude do tipo de confiar exageradamente no legislador ordinário sem ter uma antevisão clara das dificuldades que se deparam. Isto porque, por exemplo, no que diz respeito ao n.° 3 do artigo 268.°, a Constituição consagrou, com grande afoiteza, um esquema e depois o legislador ordinário teve grande dificuldade em o concretizar. Penso, francamente - e, aliás, já o manifestei por escrito -, que poderia ter ido mais além. Participei, de algum modo, na fase inicial dos trabalhos que deram origem à lei processual que desenvolveu esse n.° 3 do artigo 268.° - e não estou a referir-me ao estatuto, mas sim à lei de processo, visto que nos trabalhos desta apenas participei, de uma maneira muito liminar, na fase inicial. A verdade é que houve grandes dificuldades de concretização em termos de tipificação de hipóteses que não se traduzissem depois em atirar para os tribunais dificuldades intransponíveis.

Isto serve apenas para referir que sou da opinião de que não devemos in limine excluir qualquer reflexão sobre esta matéria. Pelo contrário, acho que devemos estar abertos a isso, mas também não gostaria de criar expectativas injustificadas acerca dos resultados a que, finalmente, cheguemos, embora haja hipóteses, designadamente por via do mandato de segurança e do recurso de amparo, em que, realmente, alguns progressos poderão ser feitos. Já me parece mais difícil - mas a reflexão permitirá aclarar melhor esta matéria - que, por exemplo, possamos chegar a esquemas generalizados em matéria de inconstitucionalidade por omissão violadora de direitos fundamentais, embora possa haver - e há, evidentemente - violações por omissão, designadamente em matéria de acção administrativa.

Penso, porém, que esse é um problema que vamos ter oportunidade de ir discutindo e que agora seria um pouco infrutífero analisar, justamente porque carecemos de uma reflexão mais aprofundada no seio dos diversos grupos parlamentares que nos permita ir mais além e, pelo menos, delinear com mais nitidez os contornos daquilo em que poderemos convergir e daquilo em que eventualmente divergimos.

Julgo, portanto, que podemos passar à discussão do artigo 22.°, relativo à responsabilidade das entidades públicas, sobre o qual o PCP apresentou uma proposta de aditamento de dois números, que seriam os n.ºs 2 e 3, passando o texto actual a ser o n.° 1.

Embora a proposta seja clara, presumo que o PCP gostaria de apresentar a respectiva justificação.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Visa-se através destes dois números, cujo aditamento é proposto, transpor para a Constituição aquilo que é, de certa forma, o caminho percorrido, em matéria de direito ordinário, no tocante a esta questão, que é relevante, da responsabilidade das entidades públicas.

O n.° 2 que o PCP propõe visa introduzir uma clarificação, embora a solução apresentada seja ela própria compromissória e dependa, quanto à sua própria efectividade, da mediação, mais uma vez, do legislador, o que é inteiramente inevitável em cláusulas deste tipo. Propomos que a responsabilidade do Estado, que abrange acções e omissões, como é próprio, origine, entre outras coisas, o direito a indemnização quando do exercício indevido dessas funções resulte uma violação particularmente grave dos direitos, liberdades e garantias. Cria-se uma cláusula de particular gravidade, com o conteúdo e a densidade normativa usuais nessas matérias.

O n.° 3, cujo aditamento é proposto, estabelece uma forma de responsabilidade solidária, que, quanto a nós, não oferece especial novidade, e transpõe para o plano da Constituição aquilo que se encontra consagrado na lei dos crimes de responsabilidade e que foi objecto de alguma reflexão na legislatura passada, quando elaborámos o diploma em questão. Creio que é muito importante esse enriquecimento, por razões que se prendem com a própria atitude do Estado e das entidades públicas perante os cidadãos, nessa situação limite em que a sua acção, em vez de cumprir aquilo que é o quadro próprio das suas funções, acaba por vulnerabilizar e atingir os direitos, liberdades e garantias, que deveriam ser salvaguardados. Quanto à questão da responsabilidade solidária, é essa uma regra que nada tem de surpreendente, antes sendo basilar para que a responsabilidade individual e a cobertura pelo Estado daquilo que em seu nome foi feito tenham lugar.

É este o sentido básico das nossas propostas, cuja consagração, segundo cremos, representaria um razoável enriquecimento da Constituição, correspondendo a uma experiência de elaboração e reflexão que tivemos