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162 II SÉRIE - NÚMERO 7-RC

como é que, do ponto de vista psicológico, as coisas ocorreram com a pessoa que exerceu concretamente as funções em nome do Estado, ou seja se essa pessoa propriamente dita é também responsável. Ora, o artigo 221.°, quando diz que "os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei", não está a pensar na função judicial nem no Estado, mas nos magistrados em concreto que exercem essas funções. Assim, o problema que se coloca é o de saber se eles são, e em que medida, responsáveis.

No entanto, há uma solução para isto, que é o n.° 2 do artigo 221.°, e poderia haver uma outra, que é aquela que consta do n.° 2 do artigo 22.° da proposta do PCP. É por essa razão que se fala aqui no problema da responsabilidade solidária. Esta expressão "responsabilidade solidária" significa que quem é prejudicado pode, independentemente de outros meios, dirigir-se contra o Estado ou, no caso da função judicial, contra o magistrado pedindo uma indemnização. Ulteriormente, há uma outra hipótese, pois o Estado tem aquilo a que se chama tecnicamente direito de regresso, ou seja, pede e Estado, depois de ter pago, actuar contra o magistrado para se recobrar daquilo que pagou, se o magistrado tiver tido responsabilidade.

Este é um esquema relativamente simples, mas depois as coisas complicam-se. Quero apenas que VV. Exas. entendam o que estamos a discutir. Assim, o problema que se colocará quando discutirmos o artigo 221.°, como, aliás, se colocará antes, aquando da discussão do artigo 120.°, a propósito dos crimes de responsabilidade, e do artigo 271.°, quanto aos funcionários, é o de saber as circunstâncias em que o Estado é responsável e em que há uma acção que lhe é imputável, havendo depois a suscitar um problema de responsabilidade que tem um certo conjunto de pressupostos. Colocar-se-á também a questão concreta de saber em que termos o funcionário, o magistrado ou o titular de um cargo político, como é o caso do governador civil, são responsabilizados. E aqui vêm a propósito os problemas que o Sr. Deputado Almeida Santos há pouco colocou acerca de certas entidades que não se sabe bem se exercem ou não funções políticas.

No entanto, penso que neste momento não poderemos ir muito mais além, mas que seria importante clarificar este problema, sendo certo que, por vezes, nos empenhamos em tecnicismos jurídicos exagerados. Ora, a revisão constitucional não é exclusivamente uma questão para juristas. Daí eu ter-me permitido esta explanação, que, provavelmente, maçou os juristas conhecedores destas matérias, mas que gostaria que fosse útil para quem tem todo o direito de compreender o que é que está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): - Sr. Presidente, efectivamente apreendi muito bem a exposição de V. Exa., mas, sem ter reflectido em termos técnicos, tinha já a intuição de que era assim. Sou é contra a ideia de que os juizes sejam pessoalmente responsáveis.

O Sr. Presidente: - Também já tínhamos percebido isso, Sr. Deputado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - É claro que nunca me passaria pela cabeça ir responsabilizar um juiz que desse uma sentença por peita, suborno ou corrupção. Isso está fora de causa e não precisamos de que a Constituição o diga, pois nesse caso o juiz não estaria a actuar como tal, mas como criminoso.

No entanto, quero apenas lembrar - e creio que todos concordam com isso - que as constituições existentes a nível internacional são, de um modo geral, muito lacónicas nesta matéria, o que não acontece por acaso, mas sim porque os respectivos legisladores têm também as mesmas dificuldades que nós temos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a propósito da questão do laconismo, gostaria de dizer que o importante está em se saber a exacta medida em que esse mesmo laconismo não se transforma em pecado a partir do momento em que as dificuldades enunciadas são do tomo das que agora avultaram. E só por isso a discussão teria, naturalmente, valido a pena.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Dá-me licença, de que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Quando se aborda o laconismo como uma razão fundamentada, só se vê que se acertou quando se pretende sair dela. Não se esqueça disso, Sr. Deputado.

O Orador: - Foi precisamente por termos tido essa dificuldade que apresentámos esta proposta, que originou o que acaba de originar.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Quod erat demonstrandum!

O Orador: - Em todo o caso, Sr. Presidente, saio deste debate com uma impressão que não gostaria de deixar de registar.

É que julgo ser necessária uma clarificação, ou seja, um quantum de precisão, que seria absolutamente imperdoável não fosse operado, averbadas que estão as dúvidas que ficaram por todas as bancadas, incluindo as relativas a algumas questões que parecem não imediatas nem de impacte relevante no fluir do funcionamento das nossas deduções, mas que podem vir a sê-lo. E não me refiro a distinções, algumas de certo melindre técnico-jurídico, mas de uma certa simplicidade, como a da responsabilidade do Estado e do direito de regresso que este tem em relação aos seus servidores, qualquer que seja o seu estatuto. Refiro-me, sim, a uma outra questão que avultou aqui, que é a seguinte: a Constituição no artigo 22.°, fala da responsabilidade por toda a espécie de actos, incluindo também os lícitos, ou seja, admite também a existência de responsabilidade pelo risco. Ora, se se admite que no universo dos abrangidos estão os actos jurisdicionais e legislativos e se, como é verdadeiro, a responsabilidade existe também por actos lícitos, as consequências disso seriam totalmente desmedidas, e suponho que não estão na cabeça de ninguém. Isto é: quando se cogitar