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21 DE ABRIL DE 1988 163

sobre a questão da responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais ou legislativos, dada a amplitude do que se entende por "responsabilidade", ter-se-á de ser muito preciso na definição de que situações é que são abrangidas. E daí a nossa preocupação de que fossem abrangidas aquelas de especial gravidade, qualquer que seja, naturalmente, a debilidade de uma cláusula deste tipo.

Não é por acaso que a doutrina tem vindo a entender que se exige um dano especial e grave qualificado por estes dois elementos. Mas, se são os mais diversos os danos decorrentes do facto de as opções do legislador e as sentenças serem umas e não outras, direi que "a vida é dura, mas é a vida". Isso faz parte de fenómenos que a sociologia nos explicará, mas parece que não pode implicar a responsabilidade - e seríamos um Estado verdadeiramente original se o fizéssemos. Consequentemente, esta é uma primeira clarificação absolutamente imprescindível.

Por outro lado, o Sr. Deputado Almeida Santos introduziu, para além de todas as questões que são naturalmente relevantes, uma questão extremamente importante, que é a de saber, quanto à questão da responsabilidade dos titulares de cargos políticos, o que é que se entende pelo próprio conceito, que se agiganta, usa e repete, de "titular de cargos políticos", sendo certo que a legislação ordinária, desse ponto de vista, chegou ao ponto de introduzir em titulares de cargos políticos certos juizes e não outros, opção curiosíssima que origina, naturalmente, grandes dificuldades.

Finalmente, em relação à celebrada questão dos juizes, gostaria de dizer que esse é um aspecto em relação ao qual a proposta do PCP não adianta coisa nenhuma, como o procurei e pude demonstrar, aliás sem grande felicidade. E as interrogações do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia podem ter a sua justificação, porque é evidente que, se a Constituição, no n.° 2 do artigo 221.°, é perfeitamente circunspecta e lacónica, já a margem do legislador ordinário é imensa, não havendo nenhuma limitação. Ou seja: a Constituição estabelece um princípio geral e a seguir, com uma vírgula, estabelece também a possibilidade de excepções, que não estão delimitadas, pois refere "salvas as excepções consignadas na lei", a não ser, naturalmente, os princípios que decorram do disposto no n.° 1 do artigo 221.°, etc. Esta responsabilização não pode ser tal que a excepção conduza à liquidação pura e simples daquilo que é a garantia fundamental da independência do juiz, abrindo-se uma cláusula que o legislador ordinário poderia aproveitar num sentido muitíssimo mais ambicioso do que aquele que acabou, por exemplo, por ser objecto de grande polémica em Itália. Isso não aconteceu entre nós e não vou, naturalmente, reeditar esse debate. No entanto, sublinharia que teremos de regressar a esse debate, na pausa de reflexão que agora se cria, e retomá-lo inteiramente para chegarmos a uma conclusão que possa eventualmente ter uma projecção mínima em sede constitucional. Nesse sentido, as interrogações do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia são inteiramente pertinentes, são, provavelmente, como ponto de chegada - porque uma fórmula como aquela que adiantou poderia ser excessiva -, mas como preocupação que nos leve a reponderar as soluções legalmente consagradas e a própria ratio legis, a fim de chegarmos a uma solução constitucional razoável.

Assim, Sr. Presidente, estamos completamente disponíveis para esse "trabalho de casa", mas também aqui consideramos que alguma caminhada resultará da consideração integrada dos dispositivos legais que foram citados e que dispensam referências repetidas e, mais do que isso, de uma reconsideração da própria lei dos crimes de responsabilidade e daquilo que é o regime legal da efectivação de responsabilidades pela prática de actos juridiscionais em determinadas condições, regime esse que, ele próprio, tem alguns defeitos em termos de lei ordinária muito assinaláveis, os quais, infelizmente, não conduzem entre nós a grande polémica e grande debate, mas são, em nosso entender, de alguma gravidade.

Gostaria ainda de me defender de uma acusação que nos foi feita quanto a uma questão básica. É evidente que quando se fala da responsabilidade dos titulares de cargos políticos pelos crimes de responsabilidade se está a pensar naquela parte em que os ditos titulares possam ser objecto de alguma solidariedade do Estado. Seguramente, por enquanto, a cadeia não é partilhável com o Estado, pelo que não estávamos a pensar nisso, embora, naturalmente, a expressão possa ser corrigida. Sabemos também que alguma das sanções existentes no nosso direito criminal atingem duramente a fazenda dos ditos cujos prevaricadores - e como todos terão compreendido, era seguramente mais nisso que pensávamos, embora talvez possamos ter merecido a zurzidela aplicada. No entanto, creio que valeu a pena termos arriscado para podermos ter travado o debate que aqui teve lugar.

Sr. Presidente gostaria de o alertar para o facto de termos de fazer votações. Consequentemente, o debate do artigo seguinte poderia talvez ter lugar, com frescura, à hora que V. Exa. indicar amanhã.

O Sr. Presidente: - Com frescura sem dúvida, mas ligeiramente tardio em relação ao calendário previsto. Efectivamente, parece-me difícil esgotarmos num quarto de hora a matéria da Provedoria de Justiça, tanto mais que, para além do Provedor de Justiça, temos também um promotor ecológico.

Retomaríamos então as nossas actividades amanhã, às 10 horas, prosseguindo - não direi non stop, porque haverá uma interrupção simpática para o almoço - até à hora vespertina conveniente.

Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 19 horas e 45 minutos.

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Reunião do dia 6 de Abril de 1988

Relação das presenças dos Srs. Deputados:

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete (PSD)
Carlos Manuel de Sousa Encarnação (PSD).
Fernando Manuel Cardoso Ferreira (PSD).
José Álvaro Pacheco Pereira (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
Licínio Moreira da Silva (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Rui Alberto Limpo Salvada (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
Alberto de Sousa Martins (PS).
António Manuel Ferreira Vitorino (PS).
Jorge Lacão Costa (PS).
José Manuel Santos de Magalhães (PCP).
António Marques Júnior (PRD).
Herculano da Silva Pombo Marques Sequeira (PEV).