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29 DE JUNHO DE 1988 575

para a defesa dos seus direitos. Portanto, os propósitos do PSD nesta matéria não são modestos mas, sim, extremamente ambiciosos. Aliás, basta ter em conta aquilo que foi veiculado por diversos Srs. Deputados da bancada do PSD e, em particular, o conjunto de observações feitas pelo Sr. Deputado Rui Machete, para se apreender que a mutação pretendida é abissal. Quando o Sr. Presidente refere que o intuito do PSD é "devolver ao legislador ordinário a competência que lhe foi retirada" - e bem! - "em 1976", está a situar rigorosamente, mas sem ênfase por razões compreensivas, que se pretende uma drástica regressão num domínio sensível.

É importante que o tenha sublinhado, uma vez que contribui para aclarar alguns dos contornos do n.° 2 do artigo 58.° E também porque uma das tendências que tinha aflorado, anteriormente, neste debate havia sido a de minimização do alcance do referido n.° 2. Vimos o PSD fazer a tentativa de o ler como um artigo sujeito às mesmas susceptibilidades de restrição que outros que estatuem direitos de trabalhadores. Neste caso, a não sujeição a reserva de lei restritiva é uma das componentes e características inegáveis do artigo. Daí fluem várias limitações de carácter determinante para o legislador ordinário, o que, aliás, foi desejado e importa, no nosso entendimento, salvaguardar.

O Sr. Presidente: - Desculpe interrompê-lo, Sr. Deputado José Magalhães, mas é só para perceber o sentido das suas observações. De facto, perguntar-lhe-ia se, no entendimento de V. Exa., esta redacção actual legítima que possa haver uma greve com intuitos exclusivamente de carácter político ou de uma política económica para liquidar, por exemplo, uma instituição financeira que é concorrente de uma outra na qual é dominante uma central sindical.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Responderei rigorosamente à questão ora colocada por V. Exa., mas faço-o na sequência própria, porque é importante não deixar em aberto qualquer dos problemas, mesmo os mais melindrosos de um regime jurídico como o do direito à greve.

Creio que uma das virtualidades deste sistema é a de, quanto a eventuais limites imanentes, só poder haver lugar a fenómenos de caracterização e identificação ou, como os comentaristas chamam, de "revelação" de tais limites. Porém, o que não pode haver é uma actividade restritiva como a genericamente aplicável a outros direitos. E isso importa salvaguardar. Realmente, entre nós, não há nenhuma razão, ao contrário do que o PSD vem sustentando ao longo de vários tempos e com diversas modalidades e formas, para proscrever determinados tipos de greve que o PSD detesta.

O nosso regime jurídico, dada a multiplicidade de fórmulas e de expressões do direito à greve, foi extremamente cauteloso do ponto de vista conceptual. E não há nenhuma razão constitucional para postergar à partida determinadas greves, podendo realizar-se entre nós, com plena cobertura e garantia constitucionais, tanto greves de carácter puramente profissional, como aquilo a que se chama ordinariamente greves de solidariedade, como mesmo de natureza política, desencadeadas explícita e directamente para exercer pressão sobre os órgãos do Poder por motivos que não estejam directa ou indirectamente ligados às condições laborais dos trabalhadores que as desencadeiem. Não é ilegítimo nem inconstitucional, entre nós, que se desencadeie uma greve para que se proteste contra acções de carácter belicista, como seja o envio de armas ou de munições para um país que pratique uma guerra injusta ou para realização de finalidades criminosas. Não é proibido fazer uma greve contra actividades de apoio aos bandos armados que actuam em Angola ou Moçambique ou para lutar por mudanças de cariz político, incluindo quanto à sacrossante questão dos titulares dos órgãos de poder político num determinado momento. Esta é uma das virtualidades do sistema e das cláusulas constitucionais vigentes.

Vistas as coisas de outro ângulo, são constitucionais as greves ditas clássicas e também as greves em que os trabalhadores não se ausentam dos locais de trabalho, ocupando-os. São constitucionais as greves "rotativas", as "greves-tromboses" que, por serem em sectores chaves, produzem estrangulamentos, as greves intermitentes, as greves de zelo, as greves de rendimento, etc. É evidente que pode haver greves ilícitas pelos interesses a defender e pelos objectivos que preconizam (pode até haver greves ilícitas com cruzamentos destes dois critérios!). Entretanto, seguramente, face à nossa ordem jurídica não é ilícita uma greve que vise uma alteração da composição dos órgãos de soberania, desde que não se preconize essa alteração por meios ilícitos ou o derrube da ordem constitucional por meios inconstitucionais (é lógico que isso recairia justamente sob a alçada do Código Penal). Contudo, não há nenhuma confusão possível entre estes últimos casos e a tentativa de prescrição de determinadas formas de greve que o PSD leva a cabo e, sobretudo, com a imensíssima confusão tendente a restringir este direito aos casos de greve profissional e até, eventualmente, à greve profissional no seu sentido mais restritivo imaginável.

Igualmente não têm a mínima cobertura constitucional teses como as que procuram o esvaziamento do direito à greve, através da definição exacerbada de regras processuais, de requisitos e pressupostos, de exigências e obrigações dos trabalhadores em greve, de poderes acrescidos tendentes a investir de privilégios "de defesa" os trabalhadores que não façam greve e de prerrogativas de ingerência as autoridades (com vista supostamente a garantir a harmonização de direitos) ou mesmo de fórmulas tendentes a permitir a utilização de mecanismos excepcionais. Nada disto tem cobertura entre nós e não seria bom que a adquirisse.

Compreende-se que o PSD vise esse objectivo. A política do PSD nesta parte vem sendo caracterizada por múltiplas tentativas, de resto cruzadas e conjugadas, de esvaziamento do direito à greve. O n.° 2 do artigo 58.° é uma poderosa barreira contra a efectivação ou, ao menos, a intensificação dessas orientações, e é extremamente importante que aquilo que no fundamental é consagrado através da Lei da Greve em vigor (ainda que contenha aspectos que nos parecem menos felizes ou rigorosos) não possa vir a ser objecto de desnaturação, de redução - menos ainda nos termos em que o PSD o propõe e, sobretudo, o pretenderá em sede de lei ordinária.

A questão que deve ser equacionada quando estamos a debater esta matéria é naturalmente o que se tira, da Constituição mas também o que pode vir a ser pre-