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29 DE JUNHO DE 1988 601

que liga o trabalhador a uma unidade empresarial, desde logo na função pública mas também no sector privado? Não será que esta formulação, porque é demasiado ampla, ilegítima destrinças que se podem fazer ao nível da legislação ordinária - e que me parece que a esse nível ninguém as contesta?

A segunda questão respeita à proposta de aditamento de um novo n.° 4 do artigo 60.°, que tem a seguinte redacção: "A organização e funcionamento da empresa deve respeitar e em caso algum pode impedir o normal exercício dos direitos fundamentais." Penso que sempre se deverá entender que esta norma já está contida na Constituição e decorre do conjunto das normas referentes a esta matéria. Porém, pergunto se não será de reconhecer às questões que têm a ver com a organização da empresa uma relevância de assento constitucional, que elas próprias não justificam, ou que, a utilizarmos este critério, teríamos de ser mais amplos e abrangentes e considerar outros aspectos não só das empresas, mas também da própria Administração Pública. Aliás, nos serviços públicos também se deve garantir o exercício dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Por que é que a norma, proposta em aditamento, só prevê a noção restrita de empresa? De facto, também há trabalhadores fora da empresa, ou seja, nos serviços públicos. Portanto, não sei se não estaremos nesta sede perante um caso que o então deputado Vital Moreira em 1982 designaria como "benfeitoria sumptuária".

Quanto à proposta de aditamento de um novo n.° 5 ao artigo 60.°, devo dizer que, em relação à alínea a), já não se trata de uma benfeitoria sumptuária, mas antes de uma benfeitoria verdadeiramente luxuriante, porque, embora seja incumbência do Estado assegurar a efectividade dos direitos dos trabalhadores, organizando as estruturas competentes da Administração Pública de forma eficaz com a participação dos interessados, tal incumbência prefigura um objectivo que, salvo o devido respeito, não me parece restringir-se ao campo dos direitos dos trabalhadores. É, de facto, um objectivo geral do Estado, que diz respeito à Administração Pública no seu conjunto, quer seja para efectivar direitos dos trabalhadores, quer seja para realizar direitos dos cidadãos em geral. Isso já está, aliás, contemplado no artigo 268.° da Constituição e que, no meu entendimento, pode ainda ser ampliado na sede própria.

Quanto à alínea b) do n.° 5 do artigo 60.°, na redacção dada pela proposta de aditamento agora em discussão, não sei se não estaremos a ir longe de mais na constitucionalização de um serviço da Administração Pública, como seja a Inspecção do Trabalho. Numa Constituição onde, até este momento, os tribunais administrativos, por exemplo, não são instâncias jurisdicionais com consagração constitucional, esta consagração constitucional da Inspecção do Trabalho parece-me ser um pouco excessiva. Assim, sempre se deverá naturalmente entender que o Estado tem vários instrumentos de inspecção no exercício da sua actividade e da conformidade da actuação dos particulares em relação à lei, sejam eles empresários e trabalhadores, sejam eles cidadãos tomados no seu conjunto. Portanto, não sei se não será ir longe de mais constitucionalizar um serviço interno de um ministério da República.

Quanto à alínea c) do n.° 5 do artigo 60.°, constante da referida proposta, não vou reeditar nesta sede a discussão que já tivemos sobre o significado da pormenorização, a propósito de cada tipo de processo judicial, das características desse mesmo processo. Creio que já trocámos impressões com suficiente detalhe sobre essa matéria, quando o PCP propunha a consagração de um processo judicial especial para a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Na altura, cometi a ignomínia de acusar o PCP de não ter feito outro tanto para a defesa dos direitos dos trabalhadores. Fui repelido a toda a brida com esta alínea c) do n.° 5 do artigo 60.° e, naturalmente, dou por reproduzidas sobre tal alínea as considerações que então expendi acerca da proposta do PCP da criação de um processo especial para efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Assim, a título introdutório, eram estas as observações que me inspirava esta proposta de alteração do PCP. Nós, por nós, em relação ao artigo 60.°, que é um preceito de folgo, estamos contentes com a formulação que ele tem. Julgamos positivo que ninguém apresente propostas no sentido restritivo, mas aguardamos os esclarecimentos dos Srs. Deputados do PCP para o PS formular uma opinião final sobre as propostas de aditamento que apresentaram.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pacheco Pereira.

O Sr. Pacheco Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não tive oportunidade de assistir à parte inicial da discussão. Mas gostaria de fazer uma pequena observação de carácter político geral, em particular sobre a proposta de aditamento de um novo n.° 5 do artigo 60.°, mais concretamente quanto à sua alínea a), apresentada pelo PCP. Esta proposta de aditamento é, aliás, reminiscente de outras propostas que foram apresentadas em seu devido tempo. Lembro-me, em particular, de algumas apresentadas no primeiro congresso da Intersindical, ocorrido, salvo erro, em 1975. Tais propostas representam, do ponto de vista político, uma forma de corporativismo de Estado que, levada às suas últimas consequências, poderia colocar em causa a independência do movimento sindical.

De facto, quando se refere, no corpo e alínea a) do n.° 5 do artigo 60.°, ora em discussão, que "incumbe ao Estado assegurar a efectividade prática dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente [...] organizando as estruturas competentes da Administração Pública de forma eficaz, com a participação dos interessados", abre-se um precedente que é o de permitir a participação das estruturas de trabalhadores e do movimento sindical no próprio aparelho do Estado, que tradicionalmente sempre esteve mais associado a regimes de tipo corporativo do que a democracias ocidentais, nas quais há uma independência real entre o movimento sindical e o Estado. Evidentemente que a forma como se faria esta organização das estruturas dependeria da conflitualidade política e social. É muito mais uma oferta para o futuro do que uma análise sobre a realidade do presente. Em termos políticos, propostas deste género têm um nome que gostaria que ficasse registado: são, efectivamente, propostas corporativas que implicam uma influência das estruturas do movimento sindical no âmbito da estrutura do Estado, muito para além do que é legítimo em função da interdependência dos dois tipos de instituições.