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29 DE JUNHO DE 1988 599

cularmente sensível e flagelante neste momento, qual seja o do trabalho infantil, mas muitos são, no entanto, os outros afloramentos patológicos de ineficácia ou de falta de tutela prática de direitos constitucionalmente e até legalmente previstos.

A proposta do PCP não visa esgotar os domínios em que a incumbência do Estado deve efectivar-se. Limita-se a salientar, como domínio particularmente importante, que o Estado deve organizar devidamente as estruturas da administração, por forma a assegurar a sua eficácia. Trata-se aqui de dar corporização, em matéria de "administração do trabalho" - assim chamada correntemente - a uma obrigação constitucional, por força das normas aplicáveis à Administração Pública em geral, na parte correspondente da Constituição da República. Enfatiza-se, também, a importância do princípio da participação dos interessados, sendo certo que ela tem aqui plena e perfeita justificação e sendo muito importante que as estruturas da Administração Pública relacionadas com as questões laborais tenham uma atitude não hostil, mas, pelo contrário, participada ou de abertura à participação dos trabalhadores.

As fórmulas que daqui decorrem poderão ser as mais diversas e não se fecha, de forma alguma, qualquer dos caminhos da participação possível. Essa filosofia participativa é plenamente constitucional, é um dos domínios em que a dimensão democrático-participativa da Constituição se pode exprimir de maneira mais clara e também mais útil e a proposta do PCP não visa mais nada do que estabelecer uma cláusula geral nesta matéria.

A segunda componente que traduz uma segunda preocupação é a relativa à inspecção do trabalho. E, se bem que a nossa proposta se aproxime da do PRD, parece-nos ser mais sistematizada, uma vez que procura recobrir os três domínios em que a questão da garantia da efectividade prática se coloca. Primeiro, o domínio da Administração, depois, o domínio do controle da mesma pela própria Administração e, finalmente, o controle da Administração pelos tribunais com a sua específica gama de competências e poderes próprios. A necessidade de uma cláusula deste tipo resulta de todo o quadro que os Srs. Deputados conhecem, e o facto de se consagrar aqui a existência de uma inspecção do trabalho como tal traduz-se no enriquecimento do universo conceptual e até terminológico da Constituição, correspondendo a uma preocupação de controle interno da Administração pela Administração, com garantias de eficácia e de independência relativa.

Por outro lado, alude-se aqui à necessidade da existência de um sistema de sanções pela violação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho. Não especificámos - nem o pretendemos fazer - os tipos de sanções, nem quisemos qualificar ou sobrequalificar o sistema previsto. Esse sistema aparece puramente qualificado como "apropriado", adjectivo cujas conotações não são, no entanto, tão imprecisas que este não mereça a sua própria inserção no texto constitucional. Tem algum valor conformador e foi nesse valor conformador que pensámos quando propusemos esta redacção. Estamos, obviamente, disponíveis para considerar outras formulações que permitam exprimir melhor e mais correctamente o nosso desiderato de que a Constituição não seja silenciosa quanto ao sancionamento das condutas violadoras das leis e das convenções colectivas de trabalho como fonte do direito, com o estatuto e a implicação que todos conhecemos.

Por último, alude-se à justiça do trabalho, cuja importância dispensa considerações adicionais. Sabemos da crise profunda que a assola e não se trata aqui de encontrar a alavanca de Arquimedes para a sua resolução, mas, tão-só, de procurar sublinhar a importância que os processos judiciais têm para dirimir conflitos (ainda que não tenhamos da resolução dos conflitos uma visão puramente jurisdicionalizada e que o nosso projecto de revisão constitucional, na sede própria, isto é, no título respeitante aos tribunais, adiante varias propostas tendentes a patrocinar e a impulsionar meios informais de composição de conflitos). Esses meios podem ter, naturalmente, vantagens de informalidade, de presteza e de mútua satisfação para ambas as partes, que é o objectivo supremo de qualquer clausulado desse tipo, na nossa óptica.

Neste caso, a cláusula que apresentamos procura qualificar as características do processo judicial do trabalho, sublinhando que estas devem ser a celeridade, a simplicidade e, no plano teleológico, a preocupação de promover a igualdade real entre as partes, problema fulcral do direito de trabalho e também do processo de trabalho em que a obtenção da igualdade das partes é um dificílimo objectivo, mas, em nossa opinião, atingível e nobre - no sentido que o Sr. Deputado Costa Andrade gostaria de o utilizar e o utiliza frequentemente. Estando em condições de considerar outras sugestões, outras redacções e outros aspectos, consideramos particularmente importante que seja encarada com alguma simpatia a possibilidade de enriquecimento da Constituição nesta esfera.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, todas as propostas de aditamento do PCP exigem, da parte do PSD, em confronto com a sua proposta de não alteração, ou seja, com o facto de não ter dito mais nada sobre o artigo 60.°, um conjunto de considerações que, na minha opinião, fundamentarão melhor a nossa posição quanto a essas mesmas propostas de aditamento. A matéria sobre que versa o artigo 60.° integra-se já num novo capítulo da Constituição, que, ainda que integrando também todo o grande conjunto dos direitos fundamentais, se destaca, de certo modo, das regras de jogo que respeitam aos direitos, liberdades e garantias. De facto, aqui, as posições jurídicas subjectivas têm uma estrutura diferente e as normas têm um sentido perceptivo diferente, ficando os próprios destinatários dessas normas imbuídos de deveres de teor diferente. Onde, nos direitos, liberdades e garantias, nos deparávamos com verdadeiras obrigações do Estado, normalmente de abstenção, contrapostas a direitos dos cidadãos, no sentido alemão do recht, encontramo-nos, neste momento, com um conjunto de direitos fundamentais em que, de um lado temos como sujeito passivo o Estado, ao qual já não são cometidas obrigações no sentido jurídico estrito do termo, mas ao qual são impostas tarefas - a ideia da auftràge - e a essas tarefas contrapõe-se, da parte dos cidadãos, uma posição jurídica activa traduzida, já não num direito subjectivo realizável coactivamente, mas numa pretensão.