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598 II SÉRIE - NÚMERO 20-RC

Srs. Deputados, consoante tive ocasião de lhes comunicar, tenho necessidade de uma suspensão dos trabalhos que creio não se prolongará para além de 10 a 15 minutos. Assim, propunha que retomássemos os nossos trabalhos às 17 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados, está suspensa a reunião.

Eram 17 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião. Eram 18 horas.

Srs. Deputados, encerrado o debate das propostas de alteração referentes ao artigo 59.°, iríamos encetar o debate das relativas ao artigo 60.°, havendo, neste domínio, propostas de alteração do PCP e do PRD. Ninguém propõe qualquer alteração da epígrafe e o PCP propõe o aditamento de um novo n.° 3, relativo à forma de garantia e ao universo dos garantidos pela cláusula constitucional respectiva, o aditamento de um novo n.° 4, sobre o regime de organização e funcionamento da empresa, e o aditamento de um novo n.° 5. respeitante à administração do trabalho, à inspecção do trabalho e à justiça laborai. O PRD, por seu lado, propõe a substituição da parte final da alínea é) do n.° 2, que reza "[...] a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes", por "[...] a garantia dos benefícios sociais de todos os trabalhadores, incluindo os emigrantes", propondo também o aditamento de um novo n.° 3 com a seguinte redacção: "O Estado fiscalizará o cumprimento das leis e demais normas de trabalho, designadamente através de uma inspecção de trabalho."

Tem a palavra a Sra. Deputada Odete Santos.

A Sra. Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, em relação ao n.° 3 proposto pelo PCP, devo dizer que esta proposta tem em vista consagrar aqui iguais direitos para os trabalhadores, independentemente do vínculo. Na verdade, a prática tem-nos dito que não tem sido defendido em legislação ordinária que, por exemplo, os trabalhadores contratados a prazo tenham os mesmos direitos que os trabalhadores efectivos. E citaria como exemplo o caso das férias dos trabalhadores contratados a prazo, caso em que chegou até a haver um despacho do Ministério do Trabalho dizendo que estes trabalhadores poderiam receber as férias em dinheiro, mas não gozá-las, o que implicaria que, se um trabalhador estivesse um ano inteiro, por dois períodos de seis meses, ao serviço de uma empresa, nunca gozaria férias, e, por exemplo, o caso da promoção em categorias profissionais, relativamente ao qual há também quem entenda - e já assim se entendeu - que um trabalhador contratado a prazo não tem direito à promoção automática para uma nova categoria profissional, como acontece com os trabalhadores efectivos.

Assim, este n.° 3 destina-se a garantir constitucionalmente a igualdade de direitos dos trabalhadores, seja qual for o seu vínculo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, existe uma outra proposta, apresentada pelo PCP, relativa ao n.° 4. Trata-se da proposta de aditamento de um novo número e o seu conteúdo e alcance resulta meridianamente e de forma bastante clara da própria redacção do preceito. Trata-se de explicitar, afinal, alguma coisa que decorre do próprio conteúdo da Constituição nas suas diversas vertentes, e não apenas na estrita dimensão da constituição laborai. É que não pode conceber-se que a organização e funcionamento da empresa deixe de respeitar o facto de o trabalhador ser trabalhado.- e de, como tal, ter um vínculo determinado, o que implica que este exerça o seu trabalho em condições de subordinação. Essa subordinação exerce-se e funciona dentro dos limites do contrato de trabalho, mas não transforma o trabalhador em entidade subordinada à entidade empregadora, em qualquer dimensão que não aquela que estritamente decorre do mesmo contrato de trabalho. O trabalhador, pelo facto de o ser, não deixa de ser cidadão e a circunstância de se integrar no universo empresarial não exerce sobre ele um efeito castrante, não o amputa do exercício dos seus direitos, exercício esse que, no entanto, nós aqui procurámos qualificar, tratando-se, naturalmente, do "normal exercício" dos direitos fundamentais.

Creio tratar-se de dar aqui da empresa uma noção que corresponde àquilo que, em termos de modernidade; é uma reclamação inultrapassável. A empresa há-de ser espaço de liberdade e de liberdades, há-de realizar as suas finalidades produtivas sem exercer efeitos amputativos nos seus trabalhadores, além de ser um espaço de democracia na dimensão estritamente laborai e um espaço em que o trabalhador tem direitos fundamentais e garantias desses direitos, incluindo os de acção e de organização colectiva. Há-de ser, também, um espaço em que a entrada do trabalhador não significa um corte com as outras dimensões da sua vivência, designadamente as democráticas, o que implica, naturalmente, um conjunto de decorrências de carácter positivo e negativo. Isto é, o trabalhador tem o direito a não ser incomodado ou a não ser tolhido por razões de opção sua, qualquer que seja a dimensão e a esfera em que essa opção se situa e, por outro lado, tem diversos direitos positivos.

É isso que, no fundo, se pretende corporizar através desta explicitacão com a qual a Constituição ganha um acento ou uma ênfase, embora a margem de inovação não seja total, como se depreende daquilo que acabei de dizer.

Aproveitaria, ainda, para fazer sumariamente a apresentação do n.° 5, dizendo que aí se trata de colocar o acento tónico numa preocupação que nos parece fulcral neste momento face à experiência de tantos e tantos anos de aplicação - e infelizmente também de desaplicação - dos normativos constitucionais nesta esfera. Visa-se aqui sublinhar fortemente a importância da efectivação prática dos direitos dos trabalhadores. Sabemos todos que, sendo vastas as incumbências do Estado neste domínio e sendo, precisamente, formulados, em muitos casos, os direitos dos trabalhadores como direitos fundamentais com todas as decorrências em termos de tutela constitucional, há, no conjunto dos elementos relevantes, em termos de ordem jurídica, debilidades manifestas das quais decorre a ineficácia prática e a inefectividade prática de muitos e muitos direitos dos trabalhadores.

Múltiplos são os domínios em que este fenómeno patológico se verifica. Dispenso-me, neste momento e nestas circunstâncias, de os enumerar a todos. Apreciámos, há pouco, um afloramento patológico parti-