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1106 II SÉRIE - NÚMERO 36-RC

trole desses actos pela via da sua ratificação, sempre se deverá entender que, quando se trate de matéria substantivamente legislativa, a Assembleia da República pode, e eu diria deve - não é um konnen nem um durfen, mas um zollen -, substituir esses actos regulamentares por actos legislativos que revoguem os actos regulamentares do Governo.

É que o problema que o Sr. Deputado coloca com o vielleicht, com o talvez, resume-se nisto: é óbvio que a conivência entre uma maioria parlamentar e um Governo por ela apoiado pode gerar esse efeito perverso, que é o do esvaziamento até à míngua da esfera de competência legislativa. Mas esse é o problema do convívio entre a ficção que é hoje o poder legislativo parlamentar no âmbito dos textos constitucionais clássicos e a realidade, por vezes abracadabrante - para citar um clássico desta Comissão -, de um parlamentarismo maioritário, e da conivência com que as maiorias parlamentares se autoesvaziam em benefício do apetite insaciável das competências normativas do Governo.

Receio que este problema não tenha solução por via de uma norma constitucional. Sejamos claros e objectivos: há limitações constantes da Constituição e do Regimento da Assembleia da República que têm a ver com a garantia dos direitos das minorias e com a garantia de essas minorias poderem suscitar a apreciação dos actos do Executivo, em sede parlamentar e no quadro de fiscalização de constitucionalidade mas aí se esgota a capacidade de intervenção do Parlamento.

Assim sendo, se uma maioria parlamentar for conivente na desvitalização do papel do Parlamento enquanto órgão legislativo, e simultaneamente no reforço das competências regulamentares do Governo, não há verdadeiramente instrumentos institucionais que o possam evitar, nem mesmo a proposta do PCP relativa ao n.° l do artigo 115.°-B.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de deixar aqui expressa a posição do PSD acerca da matéria agora exposta, tendo em conta que subscrevemos todas as afirmações do Sr. Deputado António Vitorino relativas a esta questão.

No entanto, adiantaria ainda...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Todas?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não seja invejoso, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, apenas estou preocupado.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado, vou já expor a nossa posição para o Sr. Deputado José Magalhães ver a razão por que subscrevemos a posição do Sr. Deputado António Vitorino. Subscrevemo-la no que diz respeito aos inconvenientes da fórmula em causa apresentada pelo PCP.

Assim, o n.° l do artigo 115.°-B da proposta apresentada pelo PCP tem desvantagens evidentes. Em primeiro lugar, paralisa o poder regulamentar do

Governo, criando, no âmbito do próprio poder executivo, uma espécie de bloqueio. Cria, no nosso entender, uma certa subversão da "natureza das coisas", do ponto de vista das funções dos órgãos de soberania. Cria um atestado de dúvida em relação ao poder regulamentar do Governo e estabelece entre o poder executivo e o poder legislativo não só uma relação de subalternidade - que essa existe por natureza, e é, nos lugares devidos, constitucionalmente consagrada -, mas também uma espécie de relação de mendicidade, em que o poder executivo, para poder funcionar, tem sempre de se vergar perante a "boa vontade" (passo o termo) do poder legislativo.

Estas preocupações do PCP, que, como foi dito, parecem ter a finalidade de evitar o processo de deslegalização sistemática e perigosa de certo tipo de matérias, podem, de facto, ser satisfeitas por outras vias e tendo em conta outros factores. Em primeiro lugar, porque resulta do quadro da reserva de competências da Assembleia da República um conjunto de matérias que é cometida à lei e só à lei e, portanto, não é passível de deslegalização e resulta, também, de o poder regulamentar do Governo estar sempre sujeito à sobranceria da lei, do ponto de vista da hierarquia das normas. Aquilo que, efectivamente, o PCP teve em conta no projecto do artigo 115.° esqueceu no projecto do artigo 115.°-B, porque além há, de certo modo, um fetiche da relação hierárquico-normativa inferior àquele que se consagra no projecto do PCP, aqui no artigo 115.°

Uma questão que aqui também queria realçar é a da própria sindicabilidade dos regulamentos. Sabido que é que os regulamentos são passíveis de uma sindicabilidade contenciosa directa, perguntaria ao Sr. Deputado se, uma vez salvaguardada a fiscalização da legalidade em sentido amplo, não será de ver claros inconvenientes nesta paralisação ou neste impasse criado na roda do poder regulamentar do Governo.

Não há que temer o problema da deslegalização - a Constituição, no âmbito da definição de competências da Assembleia, estabelece já um quadro filtrante que nos deixa acautelados contra determinados riscos. Tendo em conta ainda esse princípio, em que o PCP tanto acreditou, no preceituado do artigo 115.°, da relação hierárquico-normativa, da subordinação clara, a todos os níveis, do poder executivo ao legislativo, é bom que se deixe, no entanto, ao poder executivo a capacidade de funcionar, de ter uma gestão ainda que subordinada, de modo nenhum paralisada ou dificultada.

Portanto, seria essa a nossa posição.

O Sr. Presidente: - Quem pediu primeiro a palavra, Srs. Deputados? Levantaram ambos a mão ao mesmo tempo...

O Sr. José Magalhães (PCP): - O Sr. Deputado Raul Castro ainda não usou da palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Relativamente à proposta do n.° 1 do artigo 115.°-A da Constituição, pensamos que, com ela, se contempla um vazio legislativo existente. Efectivamente, o tipo de leis que aqui se consi-