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14 DE SETEMBRO DE 1988 1111

lado um problema, qual fosse o de saber quais são afinal os órgãos que têm competência regulamentar. A Constituição, explícita e expressamente, atribui poder regulamentar ao Governo, às regiões autónomas e às autarquias locais.

Ora, que outras entidades é que podem ter poder regulamentar? Quaisquer entidades que, por exemplo, o Governo - que tem as competências que tem nessa matéria - entenda deverem ter poder regulamentar? Sendo o Governo uma entidade com abundante competência regulamentar, deve ser susceptível de procriar competências regulamentares indefinidamente, sem limites? A proliferação de centros de poder regulamentar e até de poderes regulamentares periféricos pode realizar-se sem qualquer limite de lei aprovada pelo Parlamento? A realizar-se tal proliferação dentro das "baias" traçadas pelo Governo, que consequências é que isso teria, do ponto de vista normativo e do ponto de vista da distribuição do poder regulamentar, nas diversas entidades existentes no universo público?

Trouxe, também, à reflexão as consequências do facto de certas entidades, incluindo privadas, poderem, designadamente nas situações de concessão, ter poderes de autoridade e exercê-los, enquadrando-os através da definição de regulamentos.

O Sr. Presidente: - Diz muito bem.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Regulamentos que podem produzir efeitos, os mais diversos, e colocam melindrosos problemas, designadamente de fiscalização de constitucionalidade e de legalidade.

O Sr. Presidente: - Por isso é que são recorríveis, como sabe.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por isso é que são recorríveis, embora, em certos casos, possam verificar-se situações de bloqueio de fiscalização. Aludi aqui a algumas delas, nos termos do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. É evidente que é uma situação superável nessa sede. Os actuais bloqueamentos poderão ser superados alterando o Estatuto. Em todo o caso, o problema pode colocar-se e a verdade é que se coloca neste momento. A opção é, pois: ou manter o silêncio constitucional nesta matéria ou buscar uma solução. Mas buscar uma solução suscita problemas e o Sr. Deputado António Vitorino exprimiu aqui preocupações em relação a alguns dos problemas decorrentes da solução do PCP.

O Sr. Deputado Rui Machete dá dois passos em frente (ou para cima, o que é indiferente) e agora exige-nos que especifiquemos quais são os tipos e formas de regulamentos abrangidos pelo n.° 1 do artigo 115.°-B proposto pelo PCP. Ora, como a Constituição não define nem os tipos e formas de regulamentos do Governo nem os tipos e formas dos regulamentos das outras entidades que têm poder regulamentar não o fizemos nós também, cometendo o mesmo pecado. E dir-se-á: "Mas a Constituição, ao fazê-lo, pressupõe uma determinada ordem de competências e uma determinada repartição das mesmas. O PCP, ao propor o que propõe e ao incluir, na área de competências da Assembleia da República, no fundo, o poder de elaboração de uma lei quadro do poder regulamentar, acaba, caso não delimite exactamente quais os tipos de regulamentos que estão previstos ou que são abrangidos por tal coisa, por criar uma cláusula que permite uma ultrapassagem de competências do Governo, uma espécie de enquadramento geral pela Assembleia da República do poder regulamentar do próprio Governo. Ora, isso é inquietante e não pode ser. Definam lá limites!"

O Sr. Presidente: - Bem visto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que me parece difícil é sustentar que é positiva a proliferação indiscriminada e desenquadrada de regulamentos, sobretudo se se tiver em atenção a dimensão do fenómeno deslegalizador. Se poderemos ser acusados - como de resto já ocorreu - de, através da definição de uma necessidade de enquadramento, pretendermos um alargamento indébito da margem de competência da Assembleia, que alternativa, senão a chamada alternativa zero, é que apresentam aqueles que sustentam a tese contrária? Estão disponíveis a fazer alguma coisa para suprimir a actual situação?

É que suponho que se poderá reconhecer objectivamente que a actual situação é bastante desconfortante e bastante anárquica. Soluções intermédias são pensáveis, mas é evidente que obrigar a que a habilitação prévia se faça pelo próprio órgão não basta, porque isso é o que acontece agora.

O Sr. Deputado António Vitorino teve, há pouco, ocasião de situar isso quando nos leu, uma a uma, as disposições que a diversas entidades concedem poder regulamentar. Citou-nos o Código Administrativo para aludir aos regulamentos policiais dos governadores civis e disse: "Olha, cá está a credencial legislativa específica." Citou normas sobre os institutos públicos e disse: "os institutos públicos, ao serem criados, aí terão a matriz e a sede habilitante própria". E por aí adiante...

Parece-vos que um sistema pulverizado e difuso basta para introduzir a clarificação na atribuição de poderes regulamentares? Isso é, verdadeiramente, a consagração, já não do policentrismo, mas da proliferação desenquadrada. Se o diploma quadro deve partir da Assembleia da República, unicamente, ou a obrigação de enquadramento pode ser a cumprida, por exemplo, pelo Governo na sua esfera própria - é outra questão. A ideia de enquadramento prévio feita pelo órgão que tenha competência para gerar poderes regulamentares parece o mínimo. Reparem que não é essa a nossa proposta originária, mas, em todo o caso, é uma reflexão adicional que aqui faço por conta e risco próprios - como é óbvio - sobre uma questão suscitada pelos Srs. Deputados em termos que me parecem extremos, aparentemente para replicarem, com alguma veemência, àquilo que vos pareceu também extremo.

Ó que creio, em todo o caso, é que a questão se coloca e que não é fácil iludi-la através de uma ferrenha alusão à necessidade de não perturbar o equilíbrio de poderes entre dois órgãos de soberania.

Deixei de lado a questão das regiões autónomas, que é também complexa, mas devo dizer-vos que aí também a reflexão sobre as consequências da possibilidade de proliferação indiscriminada por parte ou promovida por órgãos de governo próprio das regiões suscita problemas bastante melindrosos, dada a articulação entre a ordem jurídica regional e a ordem jurídica nacional.