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1110 II SÉRIE - NÚMERO 36-RC

podem cercear muitos dos efeitos perversos que a prática constitucional tem vido a demonstrar existirem, traduzidos no aumento da esfera de competência regulamentar em detrimento da esfera de competência legislativa. Mister é que a Assembleia da República exerça, de facto, essa competência correctora das apetências expansionistas da competência regulamentar do Governo. É óbvio! Mas esse é um ónus do parlamentarismo maioritário e não é susceptível de ser resolvido através de fetiches constitucionais tipo lei quadro regulamentadora do exercício do poder regulamentar, que me parece ser acima de tudo um fetiche com escassos resultados práticos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Rui Machete, penso que posso devolver-lhe a direcção dos trabalhos com o artigo 115.° discutido. Poderá entrar no artigo 116.° com absoluta segurança de que ninguém mais pede a palavra e, embora eu tenha feito esforços terríveis no sentido de antecipar este resultado, só agora o consegui.

Neste momento, assumiu a presidência, o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a acta, desgraçadamente, regista que, no início, todos acordámos que o conjunto de perguntas, reflexões, interrogações e o mais que ontem o Sr. Deputado Rui Machete tinha levado para casa mereceriam agora uma consideração no âmbito do artigo 115.°

Por outro lado, o Sr. Deputado António Vitorino acaba de lançar para a Mesa quatro ou cinco coisas que não são propriamente estalinhos de Carnaval e que, portanto, merecem alguma consideração.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, fico triste, mas é um sentimento masoquista, pois tenho algum prazer no que acabou de dizer porque, já agora, isso me permite dizer duas ou três coisas a propósito do artigo 115.°-B. Aliás, não será tanto dizer, como fazer perguntas. Não beneficiei da vossa discussão por que estive retido no Plenário - e espero que estas retenções diárias cessem -, mas desta vez, por motivos inteiramente válidos, fui obrigado a fazer intervenções nestes últimos dias.

Assim, devo dizer que me dá a sensação, para transmitir a primeira impressão que tive ao ler este artigo 115.°-B da proposta do PCP, que o PCP, em matéria desse artigo, quer introduzir cataclismos sucessivos. Ou seja, o cataclismo da lei ficar superior ao decreto-lei e, agora, esta ideia de haver uma lei quadro do poder regulamentar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ora vê que o Sr. Presidente, caído de súbito neste debate, não teve dúvida nenhuma sobre o alcance da proposta, Sr. Deputado António Vitorino!

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, se a interpretação jurídica neste país se limitasse a V. Exa. e ao Sr. Deputado Rui Machete, seria decerto imaginativa, rica e frutuosa, mas estaria amputada da legitimidade de outros fazerem interpretações diferentes.

O Sr. Presidente: - Exactamente. É o chamado pluralismo hermenêutico.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É um pluralismo evidente, Sr. Deputado!

O Sr. Presidente: - Mas - continuando - diria que fiquei com a primeira dúvida que é a seguinte: VV. Exas., ao introduzirem esta ideia de que há uma espécie de lei definidora dos órgãos ou entidades dotadas do poder regulamentar, abrangem também os chamados regulamentos organizatórios e os demais regulamentos internos? É que, como V. Exa. sabe, há uma velha distinção entre regulamentos administrativos e regulamentos jurídicos que foi posta em causa - e bem - mas que visava, essencialmente, explicar (e isso até tem uns palavrões germânicos) que havia regulamentos que se inseriam nas relações entre os cidadãos e a Administração Pública e regulamentos que diziam respeito ao funcionamento interno das pessoas colectivas que os emanavam ou que se inseriam nas chamadas relações especiais de poder os chamados Werwaltungsvevordnungen.

Ora, a minha dúvida é uma e a única - porque, de resto, suponho que o Sr. Deputado António Vitorino já esclareceu devidamente que o princípio da legalidade é suficiente e é a medida adequada para disciplinar estas matérias delicadas: abrangem VV. Exas. os regulamentos organizatórios nesta vossa definição de quem tem competência regulamentar? É que, assim sendo, teremos uma lei quadro assaz curiosa, visto que, em princípio, é co-natural à capacidade das pessoas colectivas o disciplinar a organização de todas as entidades que integram a Administração Pública, incluindo, obviamente, a chamada administração indirecta do Estado.

Quanto aos n.ºs 2 e 3 da proposta, penso serem, no fundo, questões que já foram discutidas no artigo 115.° e que não valerá a pena atardarmo-nos nessa questão; vai-se ao ponto de dar à Assembleia da República competência para regular aspectos que extravazam do que lhe é atribuído em termos de separação de poderes, porque repelar-se-iam matérias estritamente da competência do Governo. E é por isso que digo que isto é um cataclismo ou um terramoto. Na verdade, por esta via sub-reptícia e provavelmente involuntária, VV. Exas. vêm subverter o princípio básico da separação de poderes, tal como está definido na Constituição, e do respectivo equilíbrio, dando, inclusivamente, à Assembleia da República uma capacidade de intervenção na esfera do Executivo num ponto essencial da Administração Pública. Ora, devo dizer que não conheço nenhum país com um sistema similar ao nosso, isto é, na Europa Ocidental, que o tenha.

Estou a dizer isto a sério.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Poderia ser de outro modo?

O Sr. Presidente: - Não. É porque, neste momento, poder-se-iam induzir outras coisas. Mas estou a falar em termos estritamente comparatistas.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, tudo começou quando V. Exa. pugnava ardentemente no Plenário e nós aqui dissemos, mais singelamente, que o artigo 115.°, tal qual está confeccionado, deixava de