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1112 II SÉRIE - NÚMERO 36 -RC

Não me parece que a questão possa ser afastada com tanta veemência e, apesar de tudo, com tanta atenuação de dificuldades que todos, objectivamente, deveriam reconhecer que existem. Foi isto que quis enfatizar através destas considerações.

O Sr. Presidente: - Suponho que V. Exa. fez a defesa da vocação do nosso tempo para a codificação da regulamentação, matéria sobre a qual estou em total desacordo. Mas - enfim - já estão explicitados os posicionamentos respectivos e, do nosso lado, feita a afirmação de que o princípio da legalidade resolve os principais problemas que V. Exa. põe. É, portanto, um falso problema. V. Exa. acha que não.

De qualquer forma, as coisas estão devidamente esclarecidas em termos de posições de cada um, embora, infelizmente, a complexidade do problema não permita uma clarificação total. É óbvio.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, queria apenas fazer uma pergunta simples, que era esta: V. Exa. defendeu que não era pacífico interpretar a Constituição, designadamente o artigo 115.°, em conjugação com o artigo 202.°, alínea g), como inconst-tucionalizando os regulamentos autónomos. Portanto, sempre se deveria entender que a competência para emitir regulamentos autónomos resultava directamente da alínea g) do artigo 202.° da Constituição e não carecia de lei habilitadora que definisse a competência objectiva e que, portanto, a interpretação do Prof. Sérvulo Correia, por essa via, permitiria salvar os regulamentos autónomos. Não vou entrar em discussão sobre qual é a concepção do Prof. Sérvulo Correia, em que medida é que ela é admissível e em que é que a alínea g) não se subordina à alínea c) ou é autónoma. O que lhe digo é que, se é essa a sua interpretação, porquê lançar a confusão sobre todos os demais casos ao omitir no artigo 115.° a referência à competência objectiva ou à necessidade de invocação da competência objectiva, porque o Sr. Deputado Rui Machete, pelos vistos por via interpretativa, considera que não há margem para dúvidas sobre a admissibilidade dos regulamentos autónomos. Para quê lançar então a confusão através da alteração do artigo 115.°?

O Sr. Presidente: - Eu percebo. Acho que é uma pergunta extremamente inteligente e vou responder-lhe com toda a franqueza: não subscrevo, inteiramente, a interpretação do Dr. Sérvulo Correia nalguns pontos e, aliás, ontem, de passagem, explicitei que, na minha perspectiva, não é admissível - por razões que não interessa estar aqui a desenvolver, mas que terei muito prazer em o fazer, se for caso disso - o desenvolvimento directo dos princípios constitucionais. Exige-se que esses princípios estejam de algum modo consignados e que haja uma interpositio do legislador, embora não seja para desenvolver directamente este ou aquele princípio concreto. Mas isso é uma outra questão.

Agora, ao problema que me põe, respondo-lhe com simplicidade: a ideia que tenho é que a norma do artigo 115.° é - na interpretação que faço, para salvar os regulamentos independentes e autónomos, que, aliás, estão também expressamente mencionados no artigo 115.° - uma forma de compatibilizar as normas, inclusive as próprias normas do artigo 115.°, por que, se interpretarmos à letra a referência à competência objectiva, não há regulamentos independentes. E parece-me que é um pouco absurdo que o legislador, no mesmo preceito, fale em regulamentos independentes e depois os negue.

Por outro lado, existem preceitos noutros pontos, como é, designadamente, a competência regulamentar do Governo, que claramente permitem uma interpretação desse tipo, em que faço uma interpretação que ultrapassa essas dificuldades. Ou, se quiser, pura e simplesmente, considerando um conflito, resolvo o conflito de uma determinada maneira.

Simplesmente parece-me que é mau que isto assim aconteça. E não entendo que os regulamentos independentes, pelas razões que explanei ontem, possam ser, em si, restritivos de direitos, porque só devem ser devidamente habilitados em matéria de administração restritiva de liberdades - Eingritsverwaltung - e quanto à matéria da Leislungsverwaltung, isso sim, aí é que podem ter utilização. Não vejo que isso se traduza - dados os esquemas de controle do sistema político e dados os outros esquemas de controle legal - em qualquer situação intolerável ou malsã num Estado de direito. Pelo contrário, julgo que é útil, justamente porque não defendo, em matéria regulamentar, um tipo de espartilho que me pareceu estar subjacente à proposta do PCP e que é contra a própria essência da Administração Pública e daquilo que justifica o seu poder regulamentar. Agora, tem V. Exa. razão: há aqui um problema. Se interpretarmos, em toda a sua força consequente, aquilo que é dito a propósito dá competência objectiva, liquidamos não apenas o regulamento autónomo mas os regulamentos independentes. Esta é a razão do meu posicionamento.

Sr. Deputado José Magalhães, tem ainda alguma questão a pôr?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente. Está dirimida, como é possível, a questão.

O Sr. Presidente: - Pelo menos, em termos extremamente claros.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O contrário implicaria trazer para cima da mesa as teses do Sr. Prof. Sérvulo Correia e procurar saber o que é que daí se pode extrair, sendo certo que o PSD adianta apenas a proposta que o Sr. Presidente fundamentou, isto é, a supressão da alusão à componente da competência objectiva, o que tem consequências que agora estão inteiramente perceptíveis, o que nos leva, naturalmente, a reforçar a nossa posição contra.

O Sr. Presidente: - Com certeza. Já sabíamos isso! Vamos passar - mas provavelmente não hoje - ao artigo 116.° Terminámos o artigo 115.° e pergunto agora se VV. Exas. querem entrar ainda hoje na discussão do artigo 116.° da Constituição.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Hoje, sim.

O Sr. Presidente: - Hoje? Muito bem, então, vamos ao artigo 116.°

Na terça-feira vamos ter reunião às 15 horas. Depois, na quarta-feira teremos também reunião às 15 horas e ainda à noite. Na quinta-feira será de manhã e de tarde e sexta-feira será da parte da manhã.