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1380 II SÉRIE - NÚMERO 44-RC

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 11 horas e 5 minutos

Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos com a análise do artigo 170.°, em relação ao qual há uma proposta do PCP. Esta proposta apresenta um novo n.° 7, que refere que "a lei define as formas e demais condições de exercício da iniciativa legislativa pelos cidadãos em matérias que não devem ser objecto de leis com valor jurídico reforçado nem tenham carácter tributário ou internacional".

O n.° 4 da proposta do PS refere que, "no uso da sua competência legislativa, o Governo não pode aprovar decretos-leis que no essencial correspondam a projectos ou propostas de lei definitivamente rejeitados, nem revogar ou alterar o conteúdo essencial de leis que a Assembleia da República tenha aprovado, até ao termo da sessão legislativa em que tiverem ocorrido a rejeição ou a aprovação, respectivamente". Este número destina-se, pois, a pôr alguma ordem na competência legislativa concorrencial entre a Assembleia da República e o Governo e a evitar o pingue-pongue "hoje revogo eu, amanhã revogas tu".

Por lapso, não dissemos o que é que acontece aos actuais n.ºs 4, 5 e 6.

Os deputados da Madeira, que são habituais subscritores de propostas de alteração no que diz respeito às regiões autónomas, introduzem no n.° 1 o inciso "bem como, no respeitante às regiões autónomas, aos respectivos parlamentos". Hoje não se diz "parlamentos", mas sim "assembleias regionais". É, pois, uma questão de nomenclatura.

No n.° 2 também substituem a actual expressão "assembleias regionais" por "parlamentos regionais".

No n.° 4 acrescentam o inciso "excepto, quanto a este, às propostas dos parlamentos regionais". É o problema da caducidade.

No n.° 5 referem: "As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de um parlamento regional, com o termo da respectiva legislatura". Este n.° 5 também refere "parlamento regional".

O PCP quer justificar esta sua proposta de alteração?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que se trata de uma proposta importante.

A instituição de uma forma de iniciativa legislativa popular nem foi considerada no processo de formação do texto originário da Constituição da República nem na primeira revisão constitucional. Os problemas que na altura levaram a que tal instituto não viesse a ter consagração são, suponho, susceptíveis de reapreciação, à luz não só do processo de evolução da instituição parlamentar em Portugal como também daquilo que têm vindo a ser as formas de exercício do direito de petição, os problemas relacionados com a apreciação e a tramitação das representações apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, e com próprio modo como a iniciativa legislativa corrente (tal qual é impulsionada pelos deputados, pelos grupos parlamentares, pelo Governo, pelas regiões autónomas) tem vindo a introduzir dinâmicas de produção legislativa.

Sabemos que essas dinâmicas não são susceptíveis de ser sensivelmente alteradas pelo facto de se propiciar aos cidadãos que, organizadamente, apresentem propostas legislativas. No entanto, a instituição de um mecanismo deste tipo afigura-se-nos, neste momento, redobradamente pertinente e insusceptível de ser objecto de alguns dos argumentos críticos que no passado foram invocados.

Há vários partidos que propõem a instituição de soluções referendarias e alguns mesmo soluções de tipo plebiscitário.

No caso do PCP não se trata disso, não se trata de instituir mecanismos referendados. Trata-se tão-só de permitir - em condições que a lei haverá que definir, e tomando como exemplo próximo o da Constituição espanhola - modalidades de iniciativa legislativa popular.

Ò PCP propõe, desde logo, a adopção de cautelas quanto ao objecto, excluindo certo tipo de matérias. Digo, desde já, que o elenco dessas matérias e a forma de definição que escolhemos são, evidentemente, uma base de trabalho apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP. Outras técnicas delimitativas, outras fórmulas poderão ser utilizadas.

Quanto às condições de exercício da iniciativa legislativa, é evidente que o próprio Regimento da Assembleia da República terá de estabelecer formas e garantias que definam, por um lado, as condições mínimas para que o direito não seja inteiramente esvaziado de conteúdo e, por outro lado, que confiram à Assembleia da República as prerrogativas bastantes para que possam gerir a própria articulação entre a iniciativa legislativa popular e a iniciativa das entidades que têm direito de iniciativa legislativa plena.

É evidente que não cabe à Constituição a articulação de todo este regime com os mecanismos de fiscalização de constitucionalidade das próprias iniciativas legislativas, com as garantias de recurso contra a não admissão indébita de iniciativas deste tipo, com os requisitos mínimos quanto ao número de assinaturas necessárias à propositura, etc. A resolução destas e de outras questões tem que ter assento na lei ordinária ou no próprio Regimento da Assembleia da República,

Repito: trata-se de enriquecer a panóplia de meios de participação nas instituições representativas, sem prejuízo, naturalmente, do perfil e das regras basilares de funcionamento destas. Apenas formularíamos o voto de que, estando em reapreciação pelos diversos partidos com assento nesta Comissão a problemática do entrosamento entre formas de democracia directa e democracia representativa, este enxerto da iniciativa de cidadãos no coração da instituição parlamentar possa ser olhado a outra luz, numa atitude bem distinta daquela que, em tempos pretéritos, marcou e assinalou negativamente o debate sobre essa questão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, a questão sobre que versa o nosso novo n.° 4 já esteve em discussão nesta Comissão. Essa questão foi susci-