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1382 II SÉRIE - NÚMERO 44-RC

Há que saber se estas mantêm a sua validade perante o parlamento seguinte, se carecem de ser renovadas, etc.. A questão talvez mereça alguma contemplação. Penso que é uma questão relevante, porque toca no aperfeiçoamento das relações entre as instituições, inserindo-se numa zona em que se trata apenas de discutir os efeitos da caducidade ou, então, os decorrentes da dissolução de um e outro dos órgãos.

Creio que vale a pena dedicar a isso alguma atenção. Provavelmente, os Srs. Deputados da região têm sobre a matéria alguma resenha de situações concretas de que poderíamos beneficiar...

O Sr. Presidente: - Parece-me que neste caso também se justificaria uma segunda reflexão mais aprofundada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Salvada.

O Sr. Rui Salvada (PSD): - Sr. Presidente, tenho muitas reservas em relação ao n.° 4 do artigo 170.° proposto pelo Partido Socialista. Percebe-se que há nesta proposta um certo sentido de ordem pragmática, mas também é verdade que a questão não é bem a que o Sr. Presidente levantou, ou seja, a de que a proibição valeria apenas durante um ano. Se quisermos aprofundar estas possibilidades, todos os anos, no início da sessão legislativa, qualquer partido, desde que a Assembleia da República maioritariamente o decida, pode vetar liminarmente a possibilidade de o Governo, anualmente, aprovar tais diplomas. Numa sessão legislativa a Assembleia da República pode decidir num determinado sentido e, assim, inibir o Governo até ao fim da respectiva sessão legislativa; na sessão legislativa seguinte a Assembleia da República pode novamente tomar uma iniciativa semelhante e, portanto, inibir o Governo no segundo ano. Pode, por passos sucessivos, vetar essa possibilidade.

O Sr. Presidente: - Era preciso tomar iniciativas para as chumbar sucessivamente. É a caricatura do fenómeno!

O Sr. Rui Salvada (PSD): - Por outro lado, trata-se de uma competência exclusiva do Governo...

O Sr. Presidente: - Exclusiva, não, Sr. Deputado. Só no domínio da competência concorrencial. Em relação à competência exclusiva o problema não se coloca.

O Sr. Rui Salvada (PSD): - Sim, Sr. Presidente. No entanto, o Governo tem competência para aquela matéria.

O Sr. Presidente: - Tem também competência para aquela matéria, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Salvada (PSD): - Exacto, Sr. Presidente. Há aqui um limitar de uma competência que a Constituição confere ao próprio Governo.

Tenho dúvidas sobre a bondade, em termos de eficácia, da actuação do Governo nesta matéria. É que até a própria redacção refere "que no essencial correspondam a projectos". Na segunda parte volta a referir esta terminologia: "alterar o conteúdo essencial de leis". Desde logo, a palavra "essencial" gera interpretações dúbias e, portanto, difíceis de concretizar na prática. Penso que este preceito pode criar muitas dificuldades e limitar, de algum modo, os poderes que constitucionalmente o Governo tem desde o momento em que é aprovado o seu programa, mas que através deste preceito são limitados.

O Sr. Presidente: - Repare que tinha de ter sempre...

O Sr. Rui Salvada (PSD): - Isto acaba por anular os efeitos, por exemplo, da ratificação. A Assembleia pode sempre, no caso de o Governo vir a legislar sobre esta matéria, pedir a ratificação da decisão ulterior do Governo. Ou seja: a própria Assembleia acaba por poder sanar a posteriori uma decisão que este preceito acaba por querer resolver a priori.

O Sr. Presidente: - Mas o que queríamos evitar era ter de recorrer a todos esses instrumentos e ocupar os dois órgãos de soberania com matéria que é perfeitamente dispensável, porque a Constituição já hoje limita a Assembleia da República, e só por esquecimento é que não limita o Governo. O constituinte diz: "Assembleia: pronunciaste-te sobre isto, só depois de um período de reflexão é que podes dizer 'sim' onde disseste 'não', ou vice-versa." E diz ainda à Assembleia: "até ao fim da sessão legislativa não legislas de novo sobre esta matéria."

E não diz o mesmo para o Governo! Ora o que acontece é que a Assembleia não pode fazer hoje o que o Governo pode fazer no dia seguinte. Quanto à segunda parte, justifica-se alguma reserva. Quanto à primeira, não compreendo. O ilogismo é total. Quanto à referência ao essencial, tinha de ser assim, porque é evidente que se não estivesse cá seria fácil meter um artigo que a Assembleia chumbou num texto que tem dez outros artigos e pretender que a matéria é outra!

Trata-se de reduzir o risco de conflitualidade entre órgãos de soberania que têm de colaborar. E sobretudo de evitar que aquele que é fiscalizado possa corrigir o que o fiscaliza sem que este tenha a possibilidade de se corrigir a si próprio. Não tem lógica! Na segunda parte admito que possam pôr reservas, porque, aí sim, há uma restrição, há uma sobreposição do "feito" pela Assembleia relativamente ao "a fazer" pelo Governo. Na primeira parte é corrigir um ilogismo puro e simples.

O Sr. Rui Salvada (PSD): - V. Exa. concordará que há um perigo muito grande da vigência desta norma em relação a governos minoritários, que a Constituição prevê e admite, pois um preceito desta natureza iria criar sérias dificuldades a um governo minoritário que numa determinada conjuntura nacional fosse o governo desejável. E quanto a um governo desse género, um preceito desta natureza pode torná-lo num governo em gestão permanente.

O Sr. Presidente: - Não estou a ver esse risco.

O Sr. Rui Salvada (PSD): - Queria apenas deixar registada a minha reserva em relação à eficácia desta norma.