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17 DE OUTUBRO DE 1988 1387

O Sr. Presidente: - Tem a palavra A Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pretendia apenas acrescentar algumas das nossas impressões sobre a proposta do PCP relativamente ao n.° 7.

O PSD entende que as iniciativas legislativas devem vocacionar-se a resolver o problema dos direitos e dos deveres dos cidadãos e que, a partir do momento em que o conjunto de iniciativas constitucionalmente consagrado possa cumprir esse desiderado, não haverá necessidade de criação de novas iniciativas. De facto, na sua intervenção o Sr. Deputado José Magalhães dizia que, até aqui, temos uma espécie de grau zero no que concerne à iniciativa legislativa pelos cidadãos e que passa a haver um grau x, que não atinge ainda o máximo de realização. Essa realização, diz-nos o Sr. Deputado, será devolvida para a lei, portanto alertando-nos para que o susto não deve ser assim tão grande, e que a Constituição também já não está a assumir directamente a responsabilidade de consagração da iniciativa legislativa dos cidadãos, ou então assume-a condicionalmente.

Esta nova forma de iniciativa não deve deixar de ser considerada fora do quadro das outras iniciativas e da função que desenvolvem num sistema representativo como é o nosso. A primeira questão que se deve colocar é a seguinte: a iniciativa legislativa dos deputados, dos grupos parlamentares, das assembleias regionais é ou não suficiente? A própria função desenvolvida pelos deputados e pelos grupos parlamentares em que se integram desenvolve ou não a função de levar ao órgão legislativo por excelência todos os anseios e todas as pretensões dos cidadãos, por via do mecanismo representativo?

Creio que uma pergunta que gostaria de fazer directamente ao Sr. Deputado José Magalhães poderia elucidar de certo modo aquilo que pretendo tentar esclarecer sobre qual é a nossa posição nesta minha curta intervenção. É a seguinte: entende o Sr. Deputado que, tendo em conta a redacção do n.° 7, se a lei não definir as condições de exercício de iniciativa legislativa pelos cidadãos, dentro daquele grau x a que V. Exa. se refere, estamos aqui perante uma hipótese possível de criação de condições de arguição de inconstitucionalidade por omissão? Isto é, será que os cidadãos podem dizer que não encontram outra via de realização dos seus direitos que não por via da criação de uma lei que não está criada, sendo a lei a que define as condições de exercício da iniciativa legislativa pelos cidadãos? É que esta pergunta cria-me uma resposta que, em meu entender, é também clara: não haveria aqui lugar a inconstitucionalidade por omissão, o que constituirá a prova da desnecessidade de criação de um novo tipo de iniciativa legislativa. Isto é, os cidadãos teriam satisfeitas as suas pretensões por via do esquema representativo e, designadamente, através eventualmente da intervenção dos deputados ou dos grupos parlamentares que satisfizesse a necessidade de os cidadãos verem realizada determinada pretensão em determinado sentido, esvaziando, portanto, qualquer justificação da possibilidade de arguição de uma inconstitucionalidade por omissão.

Ainda bem que o PCP adoptou esta fórmula de remissão para a lei, que, como o Sr. Deputado diz, em nada é fluida (creio que foi o termo que utilizou), mas considero também que isto nada acrescenta à Constituição em termos de cumprimento daquilo que as iniciativas legislativas têm por função levar a cabo. Portanto, congratulo-me pelo facto de esta fórmula estar aqui, na medida em que me permitiu, do meu ponto de vista pessoal, esta questão, que acaba por me resolver o problema de eu perder quaisquer dúvidas sobre a suficiência ou não suficiência das iniciativas legislativas já consagradas no texto actual. Esta questão é, pois, uma pergunta concreta: entende ou não o Sr. Deputado que haveria aqui justificação suficiente para a arguição de inconstitucionalidade por omissão, na hipótese de a lei não regular estas condições de acesso dos cidadãos?

O Sr. Presidente: - Com a franqueza com que costumo colocar as questões, perguntaria também ao Sr. Deputado José Magalhães o seguinte: não acha que uma solução deste tipo reduz o papel dos partidos e corre o risco de reforçar o caciquismo? Não pensa que esta solução pode fazer incorrer a iniciativa legislativa no risco de estar baseada em interesses de grupo e não no interesse nacional e que pode acontecer coisa semelhante ao que tem acontecido com a criação de freguesias e cidades? Não considera que se corre também o risco de o "sim" ou o "não" da Assembleia da República ser determinado pelo risco de posições mais ditadas pela preocupação de agradar aos proponentes do que a de defender o interesse nacional?

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, relativamente aos contornos da proposta, tive o cuidado de sublinhar que ela tinha - quanto aos próprios limites da iniciativa, ao regime, às condições - a maior flexibilidade imaginável. Apresentámos uma formulação, mas sobretudo apresentámos uma ideia. Estamos inteiramente disponíveis para considerar todas as formulações que materializem essa ideia. Isto é uma resposta directa ao Sr. Deputado Carlos Encarnação, no que diz respeito à não fixação de uma cláusula barreira quanto ao número de signatários. Não se nos afigurou correcto adiantar um número, mas, evidentemente, não estamos indisponíveis para fixá-lo, desde que haja um mínimo de impulso colectivo para esse efeito.

Idem, aspas, em relação às delimitações do objecto. Muitas das questões colocadas pelo Sr. Deputado Almeida Santos são susceptíveis de resposta similar à anterior, tendo em conta que o autor do texto constitucional neste ponto pode ele próprio estabelecer salvaguardas e cautelas, por exemplo, furtando, de entre os possíveis objectos de iniciativa legislativa popular, determinadas matérias, designadamente algumas daquelas que o Sr. Deputado invocou. Dar-se-ia, assim, resposta aos riscos que também foram enunciados.

O terceiro aspecto refere-se à "sobreposição" da democracia directa à democracia representativa. A sobreposição é nula, se o legislador for sábio. E o legislador será sábio se fizer os adequados enxertos e entrosamentos, se souber articular a pluralidade de iniciativas com a garantia da efectivação e normal tramitação das diversas iniciativas, garantido a não colisão, o não