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180 II SÉRIE - NÚMERO 12-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 17 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados, vamos iniciar os nossos trabalhos com a continuação das votações.

Em relação ao artigo 7.°, n.° 6, chegámos a uma redacção que tinha obtido o consenso do PSD e do PS - não me recordo se de mais algum dos partidos - e que é do seguinte teor:

Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários á construção da União Europeia.

Srs. Deputados, vamos então proceder à votação da proposta de aditamento de um n.° 6 ao artigo 7.°, subscrita pelo PSD e pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e a abstenção do CDS.

A proposta de um novo artigo - 7.°-A -, da autoria do CDS, encontra-se consequentemente prejudicada.

Vamos passar ao artigo 164.°, relativamente ao qual existem duas propostas, uma do PS e outra do CDS, de aditamento de uma nova alínea o). Mas esta matéria tem de ser vista em conjugação com a proposta que é "arrumada", do ponto de vista sistemático, no artigo 165°, como proposta alternativa apresentada pelo PSD na última reunião. E suponho que não estamos ainda em condições de proceder á votação nem de uma nem de outra.

Segue-se o artigo 167.°, relativamente ao qual existem duas propostas, uma do PS e outra do CDS, de aditamento de uma nova alínea m), de teor praticamente idêntico, relativo ao regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia, passando a actual alínea m) a n), e assim sucessivamente.

Vamos, então, passar á votação da proposta, da autoria do PS, de aditamento de uma nova alínea m) ao artigo 167.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD, votos a favor do PS a do PCP e a abstenção do CDS.

Era a seguinte:

m) Regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário.

A proposta do CDS para o artigo 167.°, de teor idêntico, fica prejudicada.

Quanto ao artigo 168.°, existe uma proposta de alteração da alínea i) do n.° 1, da autoria do CDS.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação desta proposta.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD, do PS e do PCP e votos a favor do CDS.

Era a seguinte:

i) Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios das Comunidades Europeias.

Em relação ao artigo 200.°, existem duas propostas, uma do PS e outra do CDS, de aditamento de uma nova alínea i). Contudo, como esta matéria está em estreita correlação com as propostas existentes para as alíneas dos artigos 164.° e 165.°, existem os mesmos motivos, atrás apontados, para adiar a sua votação.

Passamos agora ao artigo 229.°, relativamente ao qual existe uma proposta de alteração à alínea u), da autoria do PS, sobre os poderes das Regiões Autónomas e que é do seguinte teor:

Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes bem como sobre propostas de actos comunitários que lhes digam respeito.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, antes de subscrever esta proposta a votação, gostaria de dizer algo acerca desta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, não me foi possível participar na anterior discussão sobre esta proposta, por razões de saúde e por ter estado na Região Autónoma da Madeira, aquando das eleições regionais.

Penso que esta proposta envolve alguns perigos, na medida em que, parece-me, pretende consagrar na Constituição algo que já lá consta. E, quando se apresentam propostas com este alcance, e óbvio que elas têm o perigo de pôr em causa a certeza quanto a saber se já está, ou não, consagrada na Constituição a conferência destes poderes às Regiões Autónomas.

Mas é curioso que o Sr. Deputado Almeida Santos, aquando da discussão desta disposição, foi o primeiro a referir que isto seria apenas uma especificação daquilo que, em seu entender, já decorria do que estava consagrado na Constituição. E adiantou mesmo que isto era uma flor para as Regiões Autónomas. Mas, enfim, vinda de onde vem, penso que essa flor será uma rosa e, apesar de ser de estufa, é uma rosa com espinhos. E são esses espinhos que me preocupam, os espinhos de se pôr em causa, através dela, a certeza da já existência na Constituição destas competências.

E, por aquilo que o Sr. Deputado Almeida Santos então explicitou - e que o Sr. Presidente da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, Sr. Deputado Rui Machete, também adiantou -, parece-me perfeitamente claro que o artigo 231.° da Constituição, no seu actual n.° 2, já contém aquilo que se queria consagrar agora nesta alteração proposta pelo PS. É que diz-se claramente, no n.° 2 do artigo 231.°, que "os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional".

Aliás, o artigo 229.°, na alínea u), é de um teor semelhante, só que permite que essa iniciativa parta dos próprios órgãos de governo próprio. Ou seja, os órgãos de governo próprio podem "pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito".