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O Sr. Presidente (Vital Moreira): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 45 minutos.

Hoje vamos terminar aquilo que nos falta discutir sobre o regime do referendo.
Ontem tínhamos parado no regime do referendo sobre questões pendentes de tratados. Havia uma questão problemática, levantada sobretudo pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que era a seguinte: a aplicação do regime de restrições de matérias vedadas a decisão referendária, nomeadamente em matéria fiscal, financeira e orçamental, etc., não dificultaria os referendos sobre tratados a que todos estamos de acordo em estender a opção referendária, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais.
Contestei esse entendimento, porque ele não era óbvio, no entanto, isso, ontem, não ficou apurado. Hoje voltamos à questão, para definir, sem margem para dúvidas, salvo aquelas que as normas jurídicas sempre deixam, o regime do referendo em matéria de tratados.
A minha tese é a seguinte: penso que não há razão para distinguir o âmbito das matérias susceptíveis de referendo conforme elas sejam objecto de lei ou de tratado, porque o regime deve ser o mesmo. O que deve relevar, a meu ver, é a matéria, que pode ou não ser objecto de referendo. Saber se ela está pendente de ser tratada em lei da Assembleia da República ou de ser tratada em convenção internacional, a meu ver, deve ser irrelevante.
Portanto, uma matéria fiscal não pode ser objecto de referendo quer ela esteja pendente em discussão na Assembleia da República para ser vertida numa lei, quer ela esteja vertida num projecto de convenção internacional submetido à aprovação da Assembleia da República para referendo posterior. A meu ver, isso não tem a ver com a questão da participação de Portugal em organizações internacionais, porque uma coisa é o facto da participação ou a alteração dos estatutos da organização de que Portugal faça parte ou haja de fazer parte e outra é o regime material que, no âmbito dessas organizações, seja definido por via de regulamento dessas organizações ou de tratado e convenção elaborada no seu âmbito.
Imaginemos, por exemplo, o Conselho da Europa. O Conselho da Europa é uma organização de que Portugal é membro e a eventual adesão, se fosse agora encarada, podia ser objecto de referendo. No entanto, as decisões materiais tomadas no seu âmbito, nomeadamente os tratados que aí são preparados, em matéria criminal, de asilo ou qualquer outra, podem ou não ser objecto de referendo, conforme o regime geral que tenhamos definido para ele.
É esta a minha perspectiva. Pode não ser correcta, mas gostaria de a testar sobretudo com os Srs. Deputados Luís Marques Guedes e Barbosa de Melo, que ontem falaram nesta problemática.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero dizer que genericamente concordo com V. Ex.ª, ou seja, não entendo a lógica de que o critério fundamental deva ser o de alargamento material do âmbito do referendo e, depois, de acordo com o estilo da convenção ou do tratado, se deva ter sempre como pano de fundo o cumprimento dessa regra. Só que - e, enfim, é algo sobre o qual temos de reflectir em conjunto - já estão sobre a mesa algumas excepções necessárias a esse critério genérico, que me parece racional e que poderia ser adoptado como bom.
Agora, já há excepções sobre a mesa, nomeadamente as questões que têm a ver com a...

O Sr. Presidente: - A União Europeia!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - ... a União Europeia, na parte financeira.

O Sr. Presidente: - Em matérias tributárias, por exemplo!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Tributárias, financeiras... A questão mais comum é a moeda única, que é de natureza financeira...

O Sr. Presidente: - Exacto! O que eu queria era apurar a norma geral e, depois, alargar as excepções!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - As excepções já estão sobre a mesa e, portanto, o princípio genérico, enfim, poderá ser esse, mas, à partida, temos de ter a consciência de que ele já comporta necessariamente algumas excepções e, se as comporta necessariamente, porque não equacionar ou, pelo menos, reflectir maduramente sobre se não terá que comportar outras também?
Chamava a atenção para uma outra dificuldade, e daí o projecto do PSD fazer uma distinção clara sobre esta matéria do âmbito do referendo, na parte que tem a ver com convenções e tratados e com a participação de Portugal em convenções internacionais. E porquê? Vamos ver se explico a lógica do PSD.
Uma coisa são convenções e tratados que se desenvolvem nas relações externas no plano bilateral, onde, obviamente, a celebração pelas autoridades portuguesas, pelo Governo português, de uma convenção ou de um tratado obedece sempre a uma tomada de posição unilateral, em que o Estado português, ou o Governo português que está incumbido dessa negociação, assina ou não a convenção, e outra são as convenções ou tratados que se desenvolvem no plano multilateral, onde as coisas se passam de uma maneira diferente, nomeadamente quando se está no âmbito de organizações internacionais, como, por exemplo, a União Europeia, onde as decisões, por vezes, são tomadas por maioria simples.
Ora, pode acontecer que haja uma alteração a um tratado de uma organização internacional em que os representantes do Estado português tenham votado contra, porque entendem que ela não é favorável aos interesses nacionais, e no entanto, ainda assim, por força dos mecanismos da tomada de decisão maioritária dessa organização internacional, ela é aprovada. Põe-se, então, a questão de saber se o Governo pode ou não, deve ou não, ter a possibilidade de a submeter a referendo da população portuguesa, antes da sua ratificação, para que esta a sancione ou não, uma vez que até esteve em desacordo e manifestou-o nas instâncias próprias.
De facto, na participação em organizações internacionais há este tipo de distinções, que derivam do facto de as relações externas bilaterais e multilaterais terem natureza e aspectos qualitativamente diferentes, que pode condicionar, do nosso ponto de vista, a abertura de excepções ao tal princípio que o Sr. Presidente enunciava agora a matérias