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O Sr. José Magalhães (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador).

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Eu explicava porquê, Sr. Deputado José Magalhães.
Como disse o Sr. Deputado Barbosa de Melo há pouco, e pareceu-me com a concordância geral, há, de facto, uma diferença significativa que, em certa medida, não total mas parcialmente - aquela lógica despendida aqui pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo -, pode ser utilizada para afirmação de mecanismos de Direito Internacional de natureza bilateral. Ou seja, claramente, o Estado português, ou o Governo português (que é quem, normalmente, o representa e que tem a incumbência de negociar nas relações externas), tem, de facto, toda a margem de manobra possível para tomar as decisões que o vinculem ou não, e, portanto, talvez mal se compreendesse que, nesses casos, estando genericamente excluídas do âmbito do referendo determinado tipo de matérias, se o Estado português negoceia por sua livre e exclusiva vontade bilateralmente com outros Estados essas matérias, por que razão é que há-de poder submetê-las a referendo apenas porque pretendeu negociá-las bilateralmente?
Creio que isso pode fazer algum sentido e, aparentemente, faz algum sentido quando se trata de negociações de natureza multilateral ou de participações em organizações internacionais, mas, enfim, não perdendo totalmente o sentido, já julgo mais difícil de apreender a razão quando se trata de negociações estritamente bilaterais, porque aí, de facto, penso que é quase a mesma razão que levava, ou leva, a que excluamos do âmbito material geral determinado tipo de matérias que são objecto de decisão pelos órgãos de soberania.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, se me permite, há uma diferença: somos nós que aprovamos e desaprovamos as leis internas

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso é num momento posterior!

O Sr. Presidente: - Uma vez feita uma convenção internacional, mesmo só com outro Estado, uma convenção bilateral, perdemos a capacidade de alteração livre. A partir daí, ou obtemos o concurso da outra parte para alterar o tratado ou violamo-lo, sujeitando-nos à respectiva responsabilidade internacional. Portanto, há uma diferença, mesmo em simples tratados bilaterais.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite, os tratados bilaterais ou multilaterais implicam um tratamento idêntico,...

O Sr. Presidente: - Claro!

O Sr. José Magalhães (PS): - ... porque em ambos casos há a perda dessa margem de autonomia estadual e uma co-responsabilização...

O Sr. Presidente: - O argumento serve para não fazer discriminação, conforme se trate de tratados multilaterais ou bilaterais. Depois, há a decisão da Assembleia, do Governo e do Presidente, mas deixando aberto para todo e qualquer tratado, isto é, alargando a referendabilidade das questões submetidas a convenção internacional, quaisquer convenções internacionais, partindo do princípio de que, depois, só há referendo quando for decidido nos termos em que está, isto é, se a Assembleia ou o Governo propuserem, se o Presidente concordar, etc.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, confesso francamente que não vejo necessidade ou justificação bastante para a distinção em função do número de participantes no acto internacional, a não ser na base de uma construção bastante sofisticada e, de resto, completamente marcada pela incerteza e por alguma suspeição de que uma determinada engenharia - a engenharia bilateral - estaria fatalmente condenada a introduzir elementos de ínvia ultrapassagem de regras constitucionais proibitivas, permitindo referendos um pouco bizarros, e a participação num concerto multilateral teria, digamos, a virtude mágica de afastar quaisquer suspeições de concertação tranquibérnica para permitir referendos que, de outra forma, seriam, face a actos normativos internos, impossíveis.
Francamente, pode ser dificuldade de percepção e falta de imaginação, mas não vejo que essa construção seja sólida.
O segundo tipo de dúvidas é de outra natureza, é como é que exprimiríamos tecnicamente essa distinção. Não estou a ver uma redacção que exprima...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não queria estender muito a discussão, mas se o Sr. Presidente me der a palavra gostaria de dizer ao Sr. Deputado José Magalhães que me parece que é evidente para todos a distinção.
Não fazendo cavalo de batalha disto, obviamente, parece-me que a distinção é evidente e, no fundo, é esta: no plano bilateral, fica claro para toda a gente que se, por alguma razão, o Estado português ou o Governo, que negoceia as relações externas, entender que determinado tipo de decisão é ou pode ser atentatória dos interesses nacionais, muito tranquilamente di-lo e a sua palavra é definitiva. É um bocadinho como num namoro, onde ou os dois querem ou não há namoro! Não há qualquer outra hipótese!
Agora, nas organizações internacionais, normalmente, há outro tipo de valores e de interesses que estão em jogo na mesa, e daí a multilateralidade das discussões, que podem levar a que, embora não estando de acordo com um determinado tipo de decisão, não se queira, por isso, estar a pôr em causa a coesão e, digamos, a adesão à decisão maioritária interna.
Portanto, há, de facto, este tipo de distinções. É evidente que não estou a fazer disto cavalo de batalha, mas parece-me claro que há uma distinção, e a distinção clássica, em termos de relações externas, entre a bilateralidade e a multilateralidade é evidente e é conhecida de toda a gente. Há, de facto, uma distinção de situações.
De qualquer maneira, só quis deixar claro que esta distinção também se pode equacionar, também pode ser feita, porque há razões diversas que levam a que, nas relações multilaterais, o Governo possa sentir a tal necessidade de se respaldar na pronúncia do povo, através de uma consulta popular, para determinado tipo de decisões. No entanto, do meu ponto de vista, no plano bilateral, normalmente, não vejo que o Governo possa sentir essa necessidade, porque aí ele é muito mais senhor