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O Sr. Presidente (Vital Moreira): * Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos com o capítulo do Tribunal Constitucional, onde falta discutir as alterações ao artigo 225.º. Algumas são consequênciais, como a dos Deputados do PS António Trindade e outros, que visam, apenas, acrescentar à fiscalização preventiva do referendo o eventual referendo regional, que, obviamente, acrescentaremos aqui quando tratarmos dele no local próprio.
No entanto, há uma proposta dos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho e outros que visa eliminar, pura e simplesmente, a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade do referendo.
Visto não se encontrar presente nenhum dos proponentes, pergunto se alguém as assumes para efeitos de discussão.

Pausa.

Não havendo ninguém, passamos de imediato à proposta do Partido Socialista, que adita duas novas alíneas, as alíneas g) e h), ao n.º 2 do artigo 225.º, que são do seguinte teor: "2 - Compete também ao Tribunal Constitucional: (…)
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos de actos relativos à perda de mandato, bem como das eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais;
h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações recorríveis dos órgãos dos partidos políticos".
A este propósito há uma proposta do Dr. Jorge Miranda, parcialmente coincidente com a alínea g) proposta pelo PS, que é do seguinte teor: "Apreciar os recursos de titulares de qualquer órgão do Estado ou das regiões autónomas contra actos de outro órgão ou do mesmo órgão praticados no âmbito dos artigos 113.º, n.º 2, 160.º, 163.º e 199.º que afectem, por inconstitucionalidade, o exercício das suas funções".
Para apresentar e justificar a proposta, tem a palavra o Sr Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, esta coincidência de propostas não é surpreendente, bem pelo contrário, é natural, porque há nos domínios que enumerou uma reconhecida lacuna e uma omissão de um instrumento fundamental de garantia de direitos e de certificação e clarificação de situações jurídicas.
Em todos os casos, tratam-se de actos políticos relevantes, relativamente aos quais podem, sem dúvida alguma, registar-se fenómenos de desvio em relação à lei e à Constituição e cuja recorribilidade é um elemento fundamental, do ponto de vista institucional e sistémico.
É importante colmatar essa omissão, trata-se de saber com que extensão o faremos, mas creio que esta proposta - e estou a referir-me à alínea g) - é alguma coisa que pode ser uma decente base de trabalho para encontrarmos uma forma de dar resposta ao quadro actual. Este quadro é, repito, negativo, e não houve, até hoje, qualquer circunstância onde esta questão se tivesse colocado. Trata-se de concentrar no Tribunal Constitucional, quanto às demais questões, algumas das coisas que importa que estejam nessa sede e não em qualquer outra.
O proposto na alínea h) corresponde igualmente a uma preocupação de concentrar no Tribunal Constitucional algo que, hoje em dia, sem qualquer dúvida, tem vindo a considerar-se recorrível, mas cometido aos tribunais comuns. Por um lado, não parece vantajosa a apreciação dispersiva, fragmentada de base, e, por outro, o Tribunal Constitucional já tem importantes competências em relação aos partidos políticos, e esta é uma, eu diria, consequencial. O Tribunal preside à vida e à morte dos partidos, num certo sentido, e é normal que acompanhe as vicissitudes da sua vida quando estas venham a gerar deliberações recorríveis ou actos cuja legitimidade seja impugnada. É também aí uma garantia dos direitos políticos dos cidadãos, uma garantia de transparência do sistema e provavelmente também de uniformidade jurisprudencial, de tudo o que, vantajosamente, pode ser assegurado por um tribunal como o Tribunal de Contas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, creio que já é altura para colocar à discussão uma proposta do PCP, que claramente tem a ver com esta matéria, de um artigo novo, o artigo 283.º-A, que visa, pura e simplesmente, dar ao Tribunal Constitucional competência para conhecer da inconstitucionalidade de todos os actos políticos. É uma proposta que, obviamente, consome - e de longe - as propostas quer do Professor Jorge Miranda quer do Partido Socialista.
Para apresentar esta proposta do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos naturalmente abertos ao exame das respectivas consequências, eventualmente a burilar melhor os contornos, mas, em todo o caso, julgamos que há um problema que não está hoje em dia expressamente previsto e que diz respeito quer às questões colocadas pelo Partido Socialista, na alínea g), quer a outro tipo de actos políticos, que, de resto, a doutrina tem apontado como não sendo hoje em dia passíveis de fiscalização de constitucionalidade. Até agora, as consequências dessa matéria não têm sido, como é sabido, particularmente graves, mas o sistema não deixa de ser relativamente incoerente. O exemplo clássico, nesta matéria, é o acto de demissão do Governo fora das condições previstas na Constituição, mas há, naturalmente, há toda uma série de outros actos.
No entanto, se me permitissem, pronunciava-me, desde já, acerca da alínea h), proposta pelo Partido Socialista.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, deixaremos isso para depois, para a discussão.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Com certeza, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de mais, gostaria de deixar duas notas, já que tive alguma coisa a ver com a proposta do PS, nesta matéria.
Em primeiro lugar, é sabido que, salvo a decisão de convocação de referendo, os actos políticos, em si mesmos, não são susceptíveis de controlo de validade, nem pelo Tribunal Constitucional, nem por qualquer outro tribunal,