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para os tribunais, a partir das associações. Aí não há nenhuma regra especial, por isso é que se utilizou a regra recorrida.

O Sr. José Magalhães (PS): - O paralelo é perfeito!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não tenho inscrições.

Pausa.

Os Srs. Deputados podem não tomar posições, é óbvio. Não é obrigatório fazê-lo já, podem reservar a posição…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, feito este esclarecimento, quero deixar a seguinte interpretação: quanto à alínea g), genericamente, a nossa posição é de receptividade. Devo dizer que, inclusive por cotejo com a proposta do Professor Jorge Miranda sobre a matéria, que o Sr. Presidente também lançou para discussão, naquilo que é significativamente diferente e que tem a ver com o artigo 199.º, parece-nos que a proposta do Professor Jorge Miranda não deve ter grande cabimento. De facto, o artigo 199.º tem a ver com a eventual suspensão de mandato dos membros do Governo que sejam acusados judicialmente, e não nos parece que qualquer decisão de suspensão da Assembleia da República numa situação destas deva ser objecto de um controlo judiciário. Parece-nos que, dependendo o Governo, como depende, sempre, politicamente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, a Assembleia da República está bem situada para poder julgar - é apenas disto que se trata aqui - da necessidade, ou não, de suspensão das funções de um membro do Governo. Muitas vezes até tem a ver com a própria eficácia do funcionamento do órgão de soberania e Governo - matéria que se inscreve, no nosso ponto de vista, objectivamente e de uma forma inequívoca, no plano das competências da Assembleia da República.
Portanto, a delimitação mais restrita que o Partido Socialista faz nesta alínea g) parece-nos mais consentânea com a realidade.
Quanto às outras situações que, especificamente, o Professor Jorge Miranda aponta, aparentemente, todas elas, de uma forma genérica, estão numa metodologia que nos parece mais correcta, que é a de não remissão para artigos mas a de alguma delimitação do conteúdo material que está em causa.
Em suma, a nossa posição é de uma receptividade a esta proposta.
Quanto à alínea h), também genericamente, devo dizer que, na parte que se refere às eleições, não temos dúvida alguma e que, na parte que tem a ver com deliberações recorríveis de órgãos dos partidos, já temos algumas dúvidas. Após o esclarecimento do Sr. Deputado José Magalhães, já estamos esclarecidos quanto às dúvidas relativas ao conteúdo, mas as nossas dúvidas prendem-se com a lógica e a vantagem de se recorrer directamente para o Tribunal Constitucional de actos que, normalmente, são administrativos internos dos partidos.
A este propósito, recordo que, nesta Comissão, aquando da discussão da legislação eleitoral, tivemos uma discussão análoga, obviamente - não é similar a esta mas há, enfim, alguma analogia -, que tinha a ver com a hipótese de recurso directo para o Tribunal Constitucional de todas as situações verificadas no contencioso eleitoral. Na altura, o grande argumento que nos levou, nesta primeira leitura, a deixar de fora, em princípio, a eventual alteração da Constituição nessa matéria prende-se com a enorme multiplicidade de situações potenciais deste tipo que existe pelo País fora. Também a nível dos partidos nos parece existir algum tipo de deliberações, tomadas a nível de estruturas concelhias, a nível de estruturas de secção de cada partido, que pode abarcar, e abarca, com certeza, a multiplicidade de situações que daqui podem ocorrer, o que, eventualmente, nos faz pensar se haverá alguma vantagem em prever este recurso directo para o Tribunal Constitucional. De facto, se multiplicarmos o número de estruturas que cada partido tem pelo número de partidos existentes, poderemos correr aqui o risco de ver, assuntos que normalmente são menores e que não têm a ver com a instância directa da vida dos partidos (as eleições têm-no, com certeza), deliberações internas, mesmo as relativas à perda da militância de um cidadão qualquer - e não nos parece extraordinariamente gravoso que esse cidadão espere alguns meses para ver, eventualmente, reparada uma injustiça, e, se for esse o caso, recorrerá para os tribunais, seguindo o mecanismo normal, e verá feita a justiça -… Em termos de matérias relacionadas com as eleições, aqui sim, parece-nos que poderá haver de facto vantagem em que seja o próprio Tribunal Constitucional a pronunciar-se imediatamente sobre a matéria e a tomar uma decisão definitiva, uma vez que, como é evidente, matérias que se prendem com as eleições a nível de partidos políticos podem afectar, e afectam seguramente, aspectos nucleares da participação política na sociedade, por parte dos cidadãos, quando o fazem através dos partidos políticos.
Em suma, quanto à alínea h), temos esta reserva em matéria de deliberações, fundamentalmente, pela excessiva dispersão de situações a que esta proposta poderá levar e pelo indesejável "afogamento" do Tribunal Constitucional com questões que, qualitativamente, poderão, em alguns casos, ser consideradas menores.
Esta é, pois, a posição do Partido Social Democrata relativamente às propostas de alteração ao artigo 225.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes e Srs. Deputados do Partido Socialista - dirijo-me aos Deputados do PS porque são os autores da proposta -, sou sensível a este argumento.
Então, e se acrescentássemos "nos casos e nos termos previsto na lei"? Ou seja, se remetêssemos para a lei os casos e os termos em que os actos dos partidos são recorríveis para o Tribunal Constitucional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Fica no ar!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, francamente, não vejo inconveniente em flexibilizar. Aumenta,