O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

clareza nas freguesias e que, neste momento, já se começa a desenhar com a perspectiva das candidaturas nos municípios, a nível municipal), a que o Sr. Presidente chamou "candidaturas extrapartidárias", mas que, na realidade, são candidaturas de coligações não assumidas de partidos.
Há uma fortíssima tendência nesse sentido, para além de problemas que também são conhecidos nesta matéria e que nos levam a considerar a questão com alguma contenção, como, por exemplo, o problema da responsabilização política de grupos de cidadãos.
No fim de contas, os partidos também são grupos de cidadãos, só que são grupos de cidadãos em que há uma responsabilização, designadamente por via de eleições periódicas, por aquilo que os seus membros fazem. Os grupos de cidadãos eleitores, pelo contrário, podem ter um carácter efémero e esta responsabilidade política é mais difícil de apurar.
Daí que reservemos posição nesta matéria, tendo em conta este tipo de considerações, que já fizemos a respeito da Assembleia da República e que, a nosso ver, também são de algum modo válidas para as regiões autónomas, designadamente a partir do momento em que os governos regionais são formados a partir das respectivas assembleias e não, obviamente, eleitos directamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta não se mostra viável, porque tem a oposição do PSD.
Vamos passar à proposta do PS, de previsão constitucional da dissolução das assembleias legislativas regionais, dissolução como instrumento do sistema de governo não como dissolução extraordinária prevista no artigo 236.º.
Para apresentar as propostas do Partido Socialista referentes aos novos n.os 4 e 5 do artigo 233.º, que prevêem a dissolução dos parlamentos regionais, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite uma sugestão metodológica, gostaria que esta matéria fosse discutida em conjunto com as propostas apresentadas por outros partidos, designadamente pelo PSD, para obter o mesmo efeito no n.º 2 do artigo 236.º, e outros.

O Sr. Presidente: - A sugestão é admitida, por óbvias razões de identidade. Assim sendo, depois da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, darei a palavra a um representante do PSD, para apresentar a proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 236.º.

Protestos do Deputado do PSD, Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Mota Amaral, apesar de estarem em causa duas figuras diferentes, penso que a colocação correcta desta solução é no artigo 233.º - é de uma dissolução parlamentar que estamos a falar. Como surge a questão no artigo 233.º, é na primeira ocasião em que aparece que vai ser discutida. E, inclusivamente, como me parece que esta é a colocação correcta, é aqui que vai ser discutida.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, face a esta proposta de metodologia do Sr. Deputado José Magalhães, queria apenas chamar a atenção para o facto de a proposta do PSD não ser minimamente comparável! Não percebo, pois, a vantagem de a discutir em conjunto.
A proposta apresentada pelo PS versa uma questão perfeitamente autónoma que não tem qualquer tipo de coincidência com as propostas do PSD, na medida em que visa alterar o texto constitucional no sentido de a competência da dissolução deixar de ser do Sr. Presidente da República e passar a ser do Ministro da República. E essa questão nada tem a ver com as propostas do PSD!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, há um claro equívoco da sua parte, uma vez que o PS não propõe qualquer alteração ao artigo 236.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não me referia ao artigo 236.º mas, sim, à questão da dissolução, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, hoje a Constituição não prevê a possibilidade de dissolução da assembleia legislativa regional como instrumento de dissolução parlamentar, prevê apenas a dissolução presidencial dos órgãos do governo próprio das regiões como medida tutelar, como medida de excepção política. O que o PS propõe é justamente aquilo que os senhores propõem no n.º 2 do artigo 236.º, embora atribuindo a competência a órgãos diferentes.
O que se prevê é a possibilidade de dissolução da assembleia legislativa regional - e não dos órgãos de governo próprio das regiões - como instrumento de governo e, portanto, é rigorosamente a mesma figura, salvo o devido respeito. Contudo, se o PSD não a quiser discutir em conjunto, não o fará, embora me pareça a mesma realidade, independentemente de saber quem tem competência!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a questão qualitativa diferente é essa mesma! Quanto ao resto, devemos discuti-lo em sede de artigo 236,º obviamente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, só de discute discutindo e, nesta matéria, talvez seja melhor atalhar.
Em primeiro lugar, quanto à questão desta proposta e da figura que ela visa introduzir, diria que esta é, de facto, uma questão importante, e não casualmente ela é introduzida não só pelo PS como também pelo PSD. A questão objectivamente coloca-se, e já se tem colocado na vida institucional regional, com consequências seguramente não positivas, pelo menos não favoráveis à clarificação da vida política regional e à estabilidade institucional.
A Constituição tem uma lacuna nesta matéria, ou seja, em situação de distorção do funcionamento, de perda de maioria, desconcerto de maioria, desavença de maioria e de impossibilidade de formar no parlamento maiorias consistentes, sistemáticas ou maiorias quaisquer para viabilizar o apoio a uma política governativa determinada, o que pode gerar, como se sabe, situações de enorme instabilidade e de grande prejuízo para o normal funcionamento institucional regional, a Constituição não prevê, na sua redacção actual, qualquer forma de abreviar a legislatura,