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ou seja, qualquer forma de interrupção da legislatura para dar a voz aos cidadãos, para dar a voz ao povo e emitir um veredicto sobre o conflito eventual que se tenha gerado.
Ora, a dissolução é a figura que institucionalmente visa dar resposta, nas constituições, a situações desse tipo, e que está prevista e enquadrada, no que diz respeito à Assembleia da República, em condições que são conhecidas e que estão, aliás, de novo em discussão nesta revisão constitucional, mas não está prevista no que diz respeito ao funcionamento dos sistemas regionais. Nos sistemas regionais, ainda por cima, isso é particularmente importante, porque são sistemas parlamentares puros e, portanto, o que afecta o parlamento… Digamos que os parlamentos "pendurados" podem gerar, na sua perpetuação, na sua vida prolongada ou no seu estertor moribundo prolongado fenómenos extremamente prejudiciais e danificadores do tecido e do sistema político.
Portanto, não é por acaso que tanto o PS como o PSD propõem que a figura da dissolução política seja introduzida.
Por razões puramente espúrias e, digamos, por alguma necessidade de demagogia eleitoral, numa das regiões autónomas esta questão foi tratada descabeladamente e em termos que distorceram completamente o sentido das propostas (e naturalmente da proposta do Partido Socialista), sugerindo e acusando directamente que ela seria o que, de facto, não é e que ela teria uma distinção radical em relação àquilo que é hoje proposto pelo PSD nacional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Já estamos a discutir a proposta?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, estamos mesmo quase no "coração" da proposta, Sr. Deputado!
Trata-se de uma acusação francamente desproporcionada, infundada, desnecessária e perniciosa, porque chega à altura das decisões e, nessa altura, as propostas estão de corpo inteiro à espera do seu exame em condições de igualdade.
A verdade é esta: PS e PSD propõem que o sistema político regional veja integrada uma lacuna, qual seja a lacuna decorrente da inexistência da figura "dissolução".
Segunda observação: esta figura "dissolução" origina equívocos, mas eles serão perdoáveis numa sessão de bravata algures mas, seguramente, não num debate sério do ponto de vista constitucional. Tem distinções muito significativas, apesar da semelhança de nome, em relação à figura que a Constituição actualmente denomina, específica e claramente, como "dissolução dos órgãos regionais", em sede de artigo 236.º. Diria mesmo que é diametralmente distinta, desde logo porque, como já foi sublinhado, no artigo 236.º trata-se de uma "dissolução/sanção", de uma dissolução emergente de uma espécie de tutela, de uma dissolução para salvaguarda de valores supremos, em circunstâncias em que se verifiquem actos contrários à Constituição, actos graves, significativos e não quaisquer actos contrários à Constituição; seguramente, não actos de lana caprina, cuja conformidade com a Constituição seja disputável, porque para dar resposta a esses há outros mecanismos, desde logo todos aqueles que dizem respeito ao exercício do direito de veto, à intervenção crítica dos órgãos de soberania, ao funcionamento do Tribunal Constitucional e de outros mecanismos sempre disponíveis, na República e nas regiões autónomas, para defender a legalidade democrática eventualmente ofendida.
Não é dessas situações que se trata. A dissolução prevista no artigo 236.º é uma dissolução de emergência, uma dissolução limite, uma dissolução que nunca esteve próxima de o ser na nossa circunstância política, desde o nascimento das autonomias regionais - e espero, aliás, que nunca o seja. Em todo o caso, é uma válvula de segurança, uma válvula limite para restabelecer a ordem perturbada, dramática e extremamente.
Convém não misturar, donde a inserção sistemática que o Grupo Parlamentar do PS propõe, esta dissolução/sanção/tutela por actos contrários à Constituição com a dissolução política, como instrumento normalizador, semelhante nas suas finalidades àquela que ocorre quando o Parlamento nacional é objecto de medida homóloga decretada pelo Presidente da República.
Essa distinção é, para nós, crucial - é-o, aliás, doutrina e politicamente - e a mistura entre uma e outra seria extremamente perniciosa, uma vez que a dissolução dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas cabe ao Presidente da República - e muito bem -, como garante supremo, entre outros valores, da integridade da Pátria e do funcionamento normal das instituições.
A terceira questão que se coloca nesta matéria é a de saber quem deve exercer esta competência. Os Srs. Deputados do PSD concordam que esta competência deve existir, concordam que esta figura deve existir, ela é fundamental para assegurar a estabilidade das instituições regionais em certas circunstâncias limite e para permitir o refrescamento e a revitalização do parlamento e a intervenção dos cidadãos. Mas quem deve exercer este poder?
E aqui, verdadeiramente, as propostas bifurcam-se ou distinguem-se, mas por razões de filosofia e de coerência. No nosso caso, como não preconizamos a intervenção do Presidente da República no quotidiano da vida política regional e no dirimir das questões e dos conflitos políticos regionais, francamente, em coerência com esse princípio - e é um princípio razoável -, não poderíamos senão ter proposto o que propusemos, ou seja, que essa competência seja exercida a nível regional.
Os Srs. Deputados do PSD propõem que essa competência seja exercida pelo Sr. Presidente da República. Tal significa, naturalmente, ampliar a margem de poderes do Sr. Presidente da República, mas significa também torná-lo interveniente na gestão de crises político-constitucionais da vida interna das regiões, matéria e área da qual ele, sabiamente, nos termos da Constituição, está obrigatoriamente alheado. Não é essa a sua função e, portanto, em termos de coerência sistémica, a proposta do Partido Socialista obedece à coerência sistémica do texto constitucional na sua configuração actual, emergente de um consenso alargado.
A proposta dos Srs. Deputados do PSD, sendo idêntica em relação à consagração da figura, remete para o Presidente da República uma competência que altera substancialmente o seu papel. É uma solução que tem sérios inconvenientes.
Mas vale a pena, Srs. Deputados, discutir esta matéria até ao fim e, se possível, ajudarmos aqui, na Comissão para a Revisão Constitucional, a clarificar, e não tanto limpar, alguns dos equívocos que, provavelmente com alguma premeditação mas, enfim, em circunstâncias que já estão ultrapassadas, foram introduzidos, há algumas semanas, há alguns meses, gerando alguma dúvida numa das regiões,